Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 25-01-2006
 Acórdão da Relação Excesso de pronúncia In dubio pro reo
I - O princípio in dubio pro reo, maioritariamente, é entendido como pertinente à matéria de facto, pertencendo a fixação definitiva daquela à Relação, nos termos do art. 428.º do CPP, a quem compete declará-lo sempre que resulte que o tribunal recorrido chegou a uma situação de dúvida sobre a realidade dos factos e a não decretou, em desfavor do arguido.
II - Em paralelo se entende que o STJ pode sindicar a aplicação do princípio, no âmbito da sua competência de tribunal de revista (art. 434.º do CPP), enquanto questão de apreciação necessária sobre a observância ou desrespeito desse princípio geral de processo penal, ligado a uma correcta decisão de direito, quando naquele contexto de dúvida, esta não é declarada, em desfavor do arguido, ou ressalte evidente do texto da decisão por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, ou seja quando é visível que a dúvida só não é reconhecida em virtude de um erro notório na apreciação da prova, nos termos do art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP.
III - Peca por excesso de pronúncia, logo está ferido de nulidade, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, o acórdão da Relação, proferido em recurso, que apreciou a aplicação do princípio in dubio pro reo, concluindo pela existência de dúvidas quanto à fixação da matéria de facto provada no acórdão da 1.ª instância, logo pela incorrecta condenação dos arguidos, quando deste (acórdão da 1.ª instância) nada consta, ressaltado da simples leitura do texto da decisão ou em conjugação com as regras da experiência comum, e tão-pouco os recorrentes questionaram a aplicação deste princípio.
IV - Perante este circunstancialismo, ao tribunal da Relação apenas era permitido fiscalizar os vícios do art. 410.º, n.º2, do CPP, matéria pela qual pugnaram os recorrentes.
Proc. n.º 4006/05 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Sousa Fonte Oliveira Mendes João Bernardo