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ACSTJ de 25-01-2006
Recurso da matéria de facto Acórdão da Relação Fundamentação Nulidade
I - A impugnação da matéria de facto, nos temos do art. 412.°, n.º 3, do CPP, constitui a área por excelência em que se verifica o duplo grau de jurisdição em matéria de facto. II - Daí que esteja vedado às Relações refugiarem-se em considerações genéricas sobre a apreciação da prova, sem analisar em concreto as razões da impugnação, inutilizando desse modo aquele direito dos sujeitos processuais. III - Ao não fundamentar adequadamente a decisão de considerar improcedente a impugnação da matéria de facto, formulada em conformidade com a lei, uma vez que sobre aquela matéria o acórdão recorrido se limitou a dizer «…ao procedermos à leitura das declarações e dos depoimentos transcritos, verificamos também que a fundamentação está conforme com a prova produzida em sede de audiência», o mesmo violou o disposto nos arts. 97.º, n.º 4, e 374.°, n.º 2, do CPP. IV - A falta dessa fundamentação constitui nulidade, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP.
Proc. n.º 3633/05 - 3.ª Secção
Silva Flor (relator)
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
Sousa Fonte
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