Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 18-01-2006
 Difamação Elementos da infracção Processo disciplinar Princípio da proporcionalidade Princípio da necessidade
I - Devem considerar-se atípicos os juízos de apreciação e de valoração crítica vertidos sobre realizações científicas, académicas, artísticas, profissionais, etc., ou sobre prestações conseguidas nos domínios do desporto e do espectáculo, quando não se ultrapassa o âmbito da crítica objectiva, isto é, enquanto a valoração e censura críticas se atêm exclusivamente às obras, às realizações ou prestações em si, não se dirigindo directamente à pessoa dos seus autores ou criadores, posto que não atingem a honra pessoal do cientista, do artista ou do desportista, etc., nem atingem a honra com a dignidade penal e a carência de tutela penal que definem e balizam a pertinente área de tutela típica (cf. Costa Andrade, Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, Coimbra Editora, 1996, págs. 232 e ss.).
II - Mais, a atipicidade da crítica objectiva pode e deve estender-se a outras áreas, aqui se incluindo as instâncias públicas, com destaque para os actos da administração pública, as sentenças e despachos dos juízes, as promoções do Ministério Público, as decisões e o desempenho político de órgãos de soberania como o Governo e o Parlamento (Costa Andrade, op. cit.).
III - A atipicidade da crítica objectiva não depende do acerto, da adequação material ou da “verdade” das apreciações subscritas, as quais persistirão como actos atípicos seja qual for o seu bem fundado ou justeza material, para além de que o correlativo direito de crítica, com este sentido e alcance, não conhece limites quanto ao teor, à carga depreciativa e mesmo à violência das expressões utilizadas, isto é, não exige do crítico, para tornar claro o seu ponto de vista, o meio menos gravoso, nem o cumprimento das exigências da proporcionalidade e da necessidade objectiva (Costa Andrade, op. cit.).
IV - Defende mesmo o referido Autor que se devem considerar atípicos os juízos que, como reflexo necessário da crítica objectiva, acabam por atingir a honra do visado, desde que a valoração crítica seja adequada aos pertinentes dados de facto (Costa Andrade, op. cit.).
V - Esclarece, no entanto, que se deve excluir a atipicidade relativamente a críticas caluniosas, bem como a outros juízos exclusivamente motivados pelo propósito de rebaixar e humilhar e, bem assim, em todas as situações em que os juízos negativos sobre o visado não têm nenhuma conexão com a matéria em discussão, consignando expressamente que uma coisa é criticar a obra, outra muito distinta é agredir pessoalmente o autor, dar expressão a uma desconsideração dirigida à sua pessoa.
VI - Parte da jurisprudência dos nossos tribunais superiores vem sufragando a orientação acabada de aludir, que se acolhe, sendo que de acordo com a mesma se deve entender que o direito de expressão, na sua vertente de direito de opinião e de crítica, quando se exerça e recaia nas concretas áreas atrás referidas e com o conteúdo e âmbito mencionados, caso redunde em ofensa à honra, se pode e deve ter por atípico, desde que o agente não incorra na crítica caluniosa ou na formulação de juízos de valor aos quais subjaz o exclusivo propósito de rebaixar e de humilhar.
VII - Nessa área se inserem os escritos da autoria de um Procurador da República destinados à instrução de um processo disciplinar, de que foi participante, respeitante a um Procurador-Adjunto de quem era superior hierárquico.
VIII - As expressões, inclusas nos mencionados escritos, «despacho (…) cujo teor considero intelectualmente desonesto, à falsa fé»; «comportamento (…) de profundo desrespeito e merecedora (…) de reacção disciplinar condizente»; «(…) reiterada provocação por parte do magistrado, com grosseira linguagem e denotadora de falta de elementares princípios de respeito e educação»; «(…) conduta que, na minha perspectiva, assume natureza gravemente estrutural»; «estará confiante que sairá de tudo isto disciplinarmente impune e que poderá continuar a afrontar e a desrespeitar, a seu bel-prazer o seu superior hierárquico» e «insolente resposta», atento os contextos em que se encontram inseridas e foram utilizadas, devem ter-se por justificadas, visto que não se mostram violados os princípios da proporcionalidade e da necessidade.
IX - Na verdade, as ofensas típicas à honra que decorram do cumprimento de um dever ou do exercício de um direito dever-se-ão ter por justificadas - art. 31.º, n.ºs 1 e 2, als. b) e c), do CP -, por apelo e aplicação do princípio da ponderação de interesses, desde que não violados os princípios da proporcionalidade e da necessidade.
Proc. n.º 4221/05 - 3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) João Bernardo Pires Salpico