|
ACSTJ de 18-01-2006
Tráfico de estupefacientes Agravante Avultada compensação remuneratória Ilicitude consideravelmente diminuída Valoração global dos factos
I - O simples facto de ter sido dado como provado que os arguidos «agiram voluntária e conscientemente, de forma reiterada, conjunta e organizada, com o intuito de introduzirem produtos estupefacientes no país a fim de serem vendidos, obtendo, desta forma, lucros ilícitos, avultados e fáceis, bem sabendo que a detenção, compra, venda, distribuição, transporte, importação e exportação de tais substâncias é interdita e proibida por lei e que as suas condutas eram reprováveis e punidas por lei» não permite, por si só, se conclua pelo preenchimento da agravante prevista na al. c) do art. 24.º do DL 15/93 - obter o agente, ou procurar obter, avultada compensação remuneratória - se, na verdade, nada de concreto se apurou quanto aos lucros esperados. II - Trata-se, no que aos lucros ilícitos avultados se refere, da reprodução do próprio conceito legal, de um mero conceito conclusivo, não materializado em quantias concretas, ainda que por aproximação que, por isso, até porque não permite o exercício do contraditório, o mesmo é dizer, o exercício do direito de defesa constitucionalmente consagrado, não pode servir de suporte à incriminação, isto é, ao preenchimento da aludida agravante. III - De resto, se, face às quantias aprendidas aos arguidos, podemos ficar com uma ideia sobre o montante envolvido na compra da droga em Espanha, já não temos qualquer noção sobre os montantes que esperavam realizar com a venda, por nada se ter apurado, para assim nos aproximarmos dos lucros esperados. IV - Por outro lado, e sem pôr em causa a intervenção do recorrente no negócio como co-autor, não pode deixar de se evidenciar que o recorrente surge como mero intermediário na aquisição do haxixe em Espanha, não lhe sendo atribuídas quaisquer outras incursões no tráfico de estupefacientes. E, nada mais se tendo provado, dizem-nos as regras da experiência que os intermediários são remunerados em função da concreta colaboração dada e que não participam nos lucros eventualmente proporcionados pelo negócio ou dele esperados. Ou seja, também por esta razão seria de afastar a agravante apontada. V - A qualificação da ilicitude como especialmente diminuída depende da valoração global de todos os elementos com incidência nesse elemento do tipo. Dito de outro modo, não bastará a presença de uma circunstância fortemente atenuante para considerar preenchido um daqueles conceitos, quando as restantes, com incidência na avaliação, são de sentido contrário, do mesmo modo que um conjunto de circunstâncias fortemente atenuantes não poderá ser postergado, sem mais, pela presença de uma circunstância de sentido contrário.
Proc. n.º 2908/05 - 3.ª Secção
Sousa Fonte (relator)
Oliveira Mendes
João Bernardo
Henriques Gaspar
|