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ACSTJ de 11-01-2006
Escolha da pena Pena de prisão Pena de multa Omissão de pronúncia Competência para suprir a nulidade Duplo grau de jurisdição
I - Padece de nulidade, por omissão de pronúncia, o acórdão que não equacionou a questão da aplicação alternativa e preferencial de pena não privativa da liberdade - art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP. II - Tratando-se de omissão de pronúncia, o tribunal de revista - o STJ - não pode substituir-se ao recorrido e suprir a nulidade. Deve mandar baixar o processo a fim de se fazer a reforma da decisão anulada, pelos mesmos juízes quando possível - art. 731.º, n.º 2, do CPC, com referência ao art. 668.º, n.º 1, al. d), do mesmo diploma legal. III - De outra forma subtrair-se-ia o único grau de recurso ao dispor do arguido, violando-se a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição (art. 32.º da CRP).
Proc. n.º 2249/05 - 3.ª Secção
Sousa Fonte (relator)
Oliveira Mendes
Pires Salpico (tem voto de vencido)
Henriques Gaspar
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