Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 11-01-2006
 Admissibilidade de recurso Acórdão da Relação Decisão que não põe termo à causa Leitura da sentença Prazo Princípio da continuidade da audiência Homicídio Motivo fútil Medida concreta da pena
I - Não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não ponham termo à causa (art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP), sendo que se recorre para o STJ de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do art. 400.º (art. 432.º, al. b), do CPP).
II - A este resultado de inadmissibilidade não obstará a circunstância de o recorrente lhes atribuir a natureza de nulidades e de a Relação os ter conhecido na mesma ocasião processual, imediatamente antes de se pronunciar sobre o acórdão final, embora com abordagem e julgamento autonomizado.
III - De acordo com jurisprudência deste Supremo (v.g. Ac. de 06-11-96, CJ, Ano IV, Tomo III, pág. 195) o prazo referido no n.º 6 do art. 328.º do CPP não se aplica a audiências já terminadas (às da leitura da sentença), pois o prazo para esta é preenchido precisamente na apreciação da prova e redução a escrito das sentenças, isto é, não constitui intervalo morto, em que os fins pretendidos pelos princípios da imediação e da concentração (manutenção das impressões e recordações colhidas e unidade, decorrente da continuidade da audiência e decisão) deixam de se verificar.
IV - O prazo estabelecido no art. 373.º do CPP (para leitura da sentença) tem natureza meramente ordenacional e a sua ultrapassagem não acarreta irregularidade e muito menos qualquer nulidade.
V - O desconhecimento do(s) motivo(s) da acção não significa que o agente se determinou por um motivo torpe ou fútil.
VI - Dentro da moldura penal abstracta correspondente ao crime de homicídio p. e p. pelo art. 131.º do CP, e tendo em consideração que:- o arguido actuou com dolo directo, muito intenso;- o modo de execução dos crimes é revelador de forte insensibilidade perante o valor da vida e do sofrimento alheios (o recorrente disparou sobre o A, atingindo-o na região temporal direita, a menos de 2 metros de distância, encontrando-se num plano superior, escolhendo para o primeiro disparo um momento em que aquele conversava com a mãe do arguido, retirando-lhe quaisquer possibilidades de defesa, e disparou para o tórax dele o segundo tiro, numa altura em que estava já caído);- as consequências do crime (tentado) são muito gravosas: o A sofreu, em consequência dos disparos, lesões no crânio, no trigémeo, no cérebro e no hemitórax direito, sendo que da lesão do trigémeo lhe adveio paralisia facial e amaurose direita com dispraxia buco-línguo-facial, de natureza irreversível, afasia motora e diminuição das capacidades mnésicas visuais;- são particularmente elevadas as exigências de prevenção (geral e especial), face à natureza dos bens jurídicos violados e aos antecedentes criminais (o recorrente averba uma condenação por detenção de arma proibida e outra por crime contra a propriedade industrial);as penas impostas, de 15 anos de prisão pelo homicídio na forma consumada, e de 7 anos de prisão pelo mesmo crime, na forma tentada, mostram-se necessárias, justas e adequadas, nenhuma censura merecendo também a pena única encontrada, de 19 anos de prisão.
Proc. n.º 4301/04 - 3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Sousa Fonte Oliveira Mendes