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ACSTJ de 11-01-2006
Recurso para fixação de jurisprudência Oposição de julgados Livre apreciação da prova Perícia Valor probatório
I - A oposição de julgados implica que os acórdãos recorrido e fundamento se hajam debruçado e pronunciado sobre a mesma questão de direito - art. 437.º, n.º 1, do CPP -, sendo que este Supremo Tribunal vem entendendo que a verificação da oposição de julgados exige:- que as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito;- que as decisões em oposição sejam expressas;- que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos. II - O art. 163.º, n.º 1, do CPP estabelece uma excepção ao princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127.º do mesmo diploma, atribuindo um valor presuntivamente pleno ao juízo técnico, científico e artístico inerente à prova pericial, do que decorre que o julgador, face a prova pericial, terá de aceitar o juízo técnico, científico ou artístico a ela inerente, a menos que fundamente a sua divergência relativamente ao mesmo - art. 163.º, n.º 2, do CPP. III - Inexiste oposição de julgados se, enquanto no acórdão fundamento se considerou violada a regra imposta pelo n.º 1 do art. 163.º, com o fundamento de que o tribunal de 1.ª instância se afastou de juízo técnico inerente à prova pericial sem que tenha cumprido o aludido dever de fundamentação, no acórdão recorrido se entendeu afastar a presunção estabelecida pelo n.º 1 do art. 163.º, tendo-se contudo fundamentado a respectiva divergência, como impõe o seu n.º 2, já que em ambos os acórdãos se interpretou e aplicou no mesmo sentido o art. 163.º do CPP.
Proc. n.º 4299/05 - 3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
João Bernardo
Pires Salpico
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