Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 11-01-2006
 Violação Desistência Concurso de infracções Sequestro Escolha da pena Medida concreta da pena Suspensão da execução da pena
I - Resultando do quadro factual apurado que a ofendida, por já não desejar o relacionamento sexual, deu conhecimento aos arguidos que pretendia sair da viatura, porém estes não acataram de imediato esta sua pretensão, tendo posteriormente o arguido M amarrado aquela nos pulsos, com uma corda, com o que queriam os arguidos privar a liberdade de movimentos da mesma, a fim de, contra a sua vontade, com ela manterem relações sexuais, comportamento que assumiram voluntariamente, sabendo que era proibido por lei, e que a ofendida veio a ser pelos arguidos abandonada sem que haja sido objecto de qualquer acto ou molestamento de natureza sexual, há que concluir que aqueles desistiram voluntariamente de prosseguir na execução do crime de violação, circunstância que afasta a punibilidade.
II - Não sendo punível a tentativa de violação, por desistência relevante, não pode considerar-se consumido o crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158.º, n.º 1, do CP, que os arguidos cometeram, em co-autoria, na pessoa da ofendida.
III - A gravidade do crime decorrente do seu modo de execução e dos motivos que o determinaram impõem, sem mais, a aplicação de pena privativa da liberdade, por só esta realizar de forma adequada e suficiente as exigências de prevenção geral e especial, pena essa que, tendo em consideração ainda a intensidade do dolo e as condições pessoais dos arguidos, se entende adequado fixar em 1 ano de prisão.
IV - As condições pessoais dos arguidos, com destaque para o facto de se encontrarem bem inseridos familiar, social e profissionalmente, são factores que determinam a opção no sentido da formulação de um juízo de prognose positivo, isto é, de que os arguidos, perante a ameaça da pena, irão pautar o seu comportamento pela contenção e auto-responsabilização, afastando-se da criminalidade, sendo que a aplicação de pena de substituição se mostra adequada à defesa do ordenamento jurídico, pelo que as penas fixadas ficarão suspensas na sua execução pelo período de 2 anos.
Proc. n.º 146/04 - 3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) João Bernardo Pires Salpico Henriques Gaspar