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ACSTJ de 11-01-2006
Suspensão da execução da pena Insuficiência da matéria de facto Reenvio do processo
I - Apesar de a circunstância de o julgamento se ter efectuado sem a presença do recorrente dificultar o apuramento da factualidade atinente à sua personalidade e condições sociais, justificava-se a realização de algumas diligências nesse sentido, designadamente a solicitação de um relatório social nos termos do art. 370.º, n.º 1, do CPP, ou o recurso a informação da autoridade policial competente. II - Ao optar, de forma implícita, pela não suspensão da execução da pena, sem conhecimento da personalidade do arguido, das suas condições de vida e da sua conduta posterior ao crime, o tribunal decidiu sem o adequado suporte fáctico, o que corresponde a uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, consubstanciadora do vício previsto no art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP, de conhecimento oficioso deste tribunal. III - Assim, não sendo possível conhecer da causa, impõe-se a anulação parcial do acórdão recorrido e o reenvio para novo julgamento relativamente à matéria relevante para a decisão de suspender ou não a execução da pena.
Proc. n.º 3461/05 - 3.ª Secção
Silva Flor (relator)
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
Sousa Fonte
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