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ACSTJ de 11-01-2006
Competência da Relação Matéria de facto
I - Se, nas suas conclusões, o recorrente começa por afirmar que não questiona a matéria de facto, até porque entende que os factos provados são suficientes para a condenação dos arguidos, mas depois aduz factos que não foram dados como provados e que, sendo considerados, levam a tal condenação, o tribunal de recurso terá de se debruçar sobre a primeira das questões e, não procedendo, sobre a pretendida ampliação factual. II - Por isso, nos termos conjugados do disposto nos arts. 427.º, 428.º e 432.º, al. d), todos do CPP, o tribunal competente é o da Relação.
Proc. n.º 3614/05 - 3.ª Secção
João Bernardo (relator)
Pires Salpico
Henriques Gaspar
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