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ACSTJ de 11-01-2006
Manifesta improcedência Medida concreta da pena Questão nova
I - A manifesta improcedência constitui um fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial, visando os casos em que os termos do recurso não permitem a cognição pelo tribunal ad quem, ou quando, versando sobre questão de direito, a pretensão não estiver minimamente fundamentada, ou for claro, simples, evidente e de primeira aparência, que não pode obter provimento. II - Será o caso típico de respeitar unicamente à medida da pena e não existir razão válida para alterar a que foi fixada pela decisão recorrida. III - O recurso apresenta manifesta falta de fundamento se o recorrente suscita no recurso para este Supremo Tribunal questões relativas à determinação da medida da pena que não submeteu à consideração do Tribunal da Relação.
Proc. n.º 4002/05 - 3.ª Secção
Henriques Gaspar (relator)
Silva Flor
Soreto de Barros
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