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ACSTJ de 04-01-2006
Recurso para fixação de jurisprudência Desistência
I - Aos recursos extraordinários para fixação de jurisprudência aplicam-se subsidiariamente, por força do art. 448.º do CPP, as disposições que regulam os recursos ordinários. II - Entre essas regras está a consagrada no art. 415.°, nos termos da qual o arguido pode desistir do recurso interposto, por meio de requerimento, até ao momento de o processo ser concluso ao relator para exame preliminar. III - A desistência é causa de extinção da instância, nos termos da al. d) do art. 287.° do CPC.
Proc. n.º 2853/05 - 3.ª Secção
Sousa Fonte (relator)
Oliveira Mendes
João Bernardo
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