Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 04-01-2006
 Homicídio Atenuação especial da pena Medida concreta da pena
I - «A diminuição da culpa ou das exigências da prevenção só poderá (…) considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da(s) circunstância(s) atenuante(s), se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo. Por isso, tem plena razão a nossa jurisprudência - e a doutrina que a segue - quando insiste em que a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar» - Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime, 1993, pág. 306 § 454.
II - Mostra-se justificada a atenuação especial da pena e adequada a condenação do arguido numa pena de 6 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de homicídio, p. e p. pelo art. 131.º do CP, conjugado com o art. 73.º, n.º 1, als. a) e b), do mesmo diploma legal, perante a seguinte factualidade:- no dia 10-06-2004, entre as 14h15 e as 14h30, o arguido encontrava-se a trabalhar no capeamento do muro de vedação duma casa em construção, sita na Rua Maria em Alcobaça, estando na parte exterior da referida casa, em cima do passeio e virado para o muro;- nessa altura, ouviu o ruído duma motorizada e, olhando para a direita, viu que era o seu irmão, E; que subia a rua, conduzindo tal motorizada;- então, o E fez subir a motorizada para o passeio onde se encontrava o arguido, e dirigiu-a contra este, tendo o arguido que se encostar ao muro para não ser atingido por aquela;- de seguida, o E retomou a estrada e começou a gesticular, proferindo algumas palavras contra o arguido, e passando a sua mão pelo pescoço (gesticulando o seu corte), em tom ameaçador;- de imediato, o arguido dirigiu-se ao seu automóvel, que estava estacionado em frente da mencionada obra, e conduziu-o até à sua residência, a cerca de 6,1 km do local;- ali, agarrou a sua caçadeira de tiro unitário múltiplo, semi-automática, de calibre 12, tendo-a municiado com 3 cartuchos do mesmo calibre, com carregamento de chumbo de granulometria compreendida entre 7 e 8; e colocado dentro do respectivo estojo, no banco traseiro do seu veículo;- após, dirigiu-se no automóvel para a estrada nacional. Ao passar pela casa do pai, sem sair do carro, falou com aquele, perguntando-lhe pelo malandro do irmão, tendo-lhe o pai respondido que deveria estar em casa;- o arguido foi, então, à residência do E, a qual dista cerca de 4,7 km da sua própria residência;- ali chegado, cerca das 15h00, estacionou o seu veículo, saiu deste e começou a chamar pelo E;- chamou-o por duas vezes, tendo o E aparecido à porta da sua residência, com um pau nas mãos, que brandia em ar de zangado;- após, entraram ambos em discussão, perguntando o arguido ao E: “que é que queres para me deixar em paz?”;- respondeu-lhe o E que ele não era homem nem era nada;- imediatamente, o arguido foi ao seu veículo e agarrou na arma caçadeira supradescrita, a qual retirou do respectivo estojo e, de seguida, aproximou-se a cerca de 13-20 m do local onde estava o E, e efectuou com a arma um disparo para o ar, referindo-lhe o E: se és homem e queres falar comigo larga a arma;- porém o arguido continuou a andar até uma distância de cerca de 3,50 m do E, sempre com a arma à altura da cintura, e com os canos apontados para este;- acto contínuo, o E atirou com o pau ao solo e entrou dentro da sua residência, encostando totalmente a porta da mesma, enquanto afirmava, em tom ameaçador: “espera aí, espera aí!”;- o arguido pensou ser possível que o irmão já tivesse uma arma em sua posse, pois sabia que o mesmo já havia manifestado, por várias vezes, a intenção de a comprar, afirmando que seria para o matar;- nessa altura, o arguido avançou 2 ou 3 passos em direcção à porta por onde havia entrado o E e, a cerca de 1,60 m desta, com a arma à altura da cintura, desferiu um tiro contra a mesma, na zona da fechadura, a qual se abriu de imediato com o impacto;- em acto contínuo, e encontrando-se com a arma na mesma posição, e identicamente direccionada (ligeiramente de baixo para cima), disparou um novo tiro, o qual atingiu as costas do E, que se encontrava já no corredor da habitação, a aproximadamente 3,5 m do arguido;- em virtude deste disparo, o E tombou no chão, de costas viradas para cima, local onde faleceu;- foi então que o arguido, apercebendo-se que tinha atingido o E, guardou a caçadeira no seu automóvel e dirigiu-se para o posto da GNR, onde se entregou;- o arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, sabendo que, atento o meio utilizado, a distância a que se encontrava e o local para onde direccionou o 3° disparo, poderia atingir o irmão E, que acabava de entrar para dentro da residência, de forma a causar-lhe a morte, o que aceitou, conformando-se com tal resultado;- antes destes acontecimentos, o E já havia agredido o arguido, pelo menos por três vezes, perseguido, amedrontado e intimidado igualmente a mulher do arguido e as duas filhas menores deste, que tinham pavor em encontrá-lo, dado que o mesmo afirmava-lhes que ia matar o pai; provocava constantemente o arguido, o que já fazia há, pelo menos, 4/5 anos, ameaçando-o de morte sempre que o via, procurando-o constantemente; humilhou o arguido por várias vezes, nomeadamente em alguns espaços públicos, como o café que o mesmo frequentava, e outros estabelecimentos comerciais, obrigando o arguido a fugir e evitar a frequência de tais locais, de forma a não se confrontar com o irmão E;- o E fazia valer a sua maior corpulência, e afirmava publica e reiteradamente, de forma quase obsessiva, que haveria de matar o arguido, a quem apelidava de fraco;- o E era conhecido como uma pessoa provocadora, mantendo más relações familiares, nomeadamente com os irmãos e com a companheira, a quem agredia constantemente, designadamente quando influenciado pelo álcool, fugindo esta, refugiando-se juntamente com as filhas menores do casal, em casa dos pais do companheiro e em casa de terceiros, tendo-o também chegado a fazer em casa do arguido; numa de tais situações de desavença, o E acabou por empurrar o pai e atingir a mãe com um murro no braço;- do CRC do arguido nada consta.
Proc. n.º 2868/05 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Henriques Gaspar Silva Flor Soreto de Barros