Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 04-01-2006
 Cúmulo jurídico Conhecimento superveniente Tribunal competente Fundamentação Omissão de pronúncia
I - Nos casos de conhecimento superveniente do concurso, a atribuição da competência para a realização do cúmulo jurídico de penas ao tribunal da última condenação deriva da circunstância de ser ele que detém a melhor e mais actualizada perspectiva do conjunto dos factos e da personalidade do agente, retratada no conjunto global das condenações e no trajecto de vida do arguido.
II - A decisão do colectivo que no seu acórdão cumulatório considerou, ali se escrevendo, «a diversidade da natureza de crimes praticados, o facto de terem sido cometidos no mesmo período temporal e a personalidade delinquente evidenciada”, e, sem ir mais além dessa forma tabelar, se absteve de descrever os factos, de caracterizar a personalidade do agente, sem discernir o binómio tendência criminosa/pluriocasionalidade, não se pronunciando quanto ao efeito da pena sobre a capacidade de ressocialização do agente e sobre a sua condição pessoal assente na patologia de índole psiquiátrica atestada pelo relatório médico de fls. …, cujo conteúdo escapou, na íntegra, à análise crítica do colectivo, peca por uma fundamentação deficitária, deixando o tribunal de se pronunciar sobre questões que devia, vício que é determinante da nulidade do acórdão, nos termos do art. 379.º, n.º 1, als. a) e c), do CPP, visto o disposto nos arts. 471.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, 77.º, n.ºs 1 e 2, e 78.º, n.º 1, do CP.
Proc. n.º 2627/05 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Sousa Fonte Oliveira Mendes João Bernardo