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ACSTJ de 04-01-2006
Recurso para fixação de jurisprudência Pressupostos Oposição de julgados
I - A admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende do cumprimento, por parte do recorrente, de alguns requisitos de ordem formal, a saber:- se indique um só acórdão fundamento - art. 437.°, n.º 4, do CPP;- se identifique o acórdão fundamento e, caso este tenha sido publicado, o lugar da publicação - art. 438.°, n.º 2, do CPP;- se justifique a oposição que dá origem ao conflito - art. 438.°, n.º 2, do CPP;- se indique o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência cuja fixação é pretendida - cf. acórdão de fixação de jurisprudência, de 03-03-2000, DR I série A, de 27-05-2000;- se formulem conclusões - arts. 448.° e 412.° do CPP. II - Por outro lado, a oposição de julgados implica que os acórdãos recorrido e fundamento se hajam debruçado e pronunciado sobre a mesma questão de direito - art. 437.°, n.º 1, do CPP -, sendo que este Supremo Tribunal vem entendendo que a oposição de julgados exige:- que as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito;- que as decisões em oposição sejam expressas;- que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos. III - Resultando do exame da motivação de recurso para fixação de jurisprudência que os recorrentes indicaram três acórdãos fundamento não pode deixar de se concluir pela sua rejeição.
Proc. n.º 3786/05 - 3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
João Bernardo
Pires Salpico
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