Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 04-01-2006
 Homicídio Tentativa Medida concreta da pena
Resultando da factualidade provada que:- no dia 06-01-2002, cerca das 13h45, o arguido passou com as suas vacas junto à residência de A, tendo alguns daqueles animais derrubado tijolos ali existentes pertença deste;- o A, que se encontrava no interior da casa, face ao barulho produzido, saiu à rua e ao ver os tijolos no chão e o arguido disse para consigo: “só podia ter sido…”;- ao ouvir isto o arguido, que já havia passado o local, voltou para trás, envolvendo-se ambos em discussão, e a dada altura desta, o arguido, levantando a enxada que levava consigo, desferiu uma pancada com a parte metálica da mesma na cabeça do A, atingindo-o na região fronto-temporal direita, projectando-o ao chão;- quando o mesmo procurava levantar-se, o arguido desferiu-lhe outra pancada, com a mesma enxada na cabeça, atingindo-o na região occipital, deixando-o sem sentidos, e saindo do local;- em consequência directa, necessária e exclusiva da conduta do arguido o A sofreu ferida extensa, com 9 cm de comprimento, em forma de S, na região temporal direita, com fractura e afundamento do osso, e ferida na região occipital, com 4 cm de comprimento, lesões que foram causa de edema e higroma na região fronto-temporal direita e equimose peri-ocular na região direita e de doença por 193 dias, 30 dos quais com incapacidade para o trabalho, com cicatriz viciosa no hábito externo e cefaleia ligeira pós-traumática;- o arguido agiu como descrito, voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que ao atingir o A na cabeça com a enxada, como o fez, actuava de forma adequada a causar-lhe a morte, o que quis, tendo agido com essa intenção, a qual todavia não veio a ocorrer por razões alheias à sua vontade;- o arguido e o ofendido A, estavam de relações cortadas desde há cerca de 20 anos, por razões que se prendiam com eventuais agressões daquele a familiares deste;- o arguido tem 67 anos de idade, vive com a mulher e uma irmã reformada, tem dois filhos maiores, sendo de condição social humilde, goza de boa situação económica, explorando uma vacaria;- já foi condenado por duas vezes, a primeira pela prática de um crime de incêndio, perpetrado em 1995, e a segunda pela autoria material de um crime de ofensa à integridade física simples, cometido em 1998, tendo-lhe sido aplicada, em ambas as situações, pena de multa;e tendo em atenção que o crime de homicídio simples, na forma tentada, é punível com pena de 1 ano 7 meses e 6 dias a 10 anos e 8 meses de prisão, há que reconhecer que a pena cominada de 5 anos de prisão não merece qualquer censura, situando-se dentro da medida da culpa, e sendo imposta pela necessidade de tutela da confiança das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada.
Proc. n.º 2239/04 - 3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) João Bernardo Henriques Gaspar Silva Flor