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ACSTJ de 04-01-2006
Regime penal especial para jovens Atenuação especial da pena Omissão de pronúncia Sentença Fundamentação Competência do Supremo Tribunal de Justiça Medida da pena Medida concreta da pena Roubo Suspensão da execução da pena Princípio da igualdade
I - Vem entendendo o STJ que, apesar de a atenuação especial constante do DL 401/82 não ser obrigatória, o tribunal, quando se trate de arguidos menores de 21 anos, tem sempre de considerar, na sentença, a pertinência ou inconveniência da aplicação de tal regime e justificar a sua opção, ainda que o considere inaplicável, pelo que a não consideração oficiosa pelo tribunal da aplicação daquele regime o faz incorrer em nulidade por omissão de pronúncia. II - Certo é que a pronúncia do tribunal sobre aquela ou qualquer outra questão, deve ser fundamentada, consabido que a lei fundamental, em matéria de decisões judiciais, consagrou o princípio da fundamentação - artigo 205.º, n.º 1, da CRP -, segundo o qual o tribunal está obrigado a especificar os motivos de facto e de direito da decisão. III - Relativamente à sentença, atento o disposto nos artigos 379°, n.ºs 1, al. a), e 2, e 374.º, n.º 2, do CPP, a falta de fundamentação constitui nulidade de conhecimento oficioso, sendo que à falta de fundamentação, isto é, à total e absoluta ausência de fundamentação, se deve equiparar a fundamentação insuficiente, posto que uma decisão parcialmente fundamentada tem de ser entendida como não fundamentada, consabido que inexiste meia fundamentação, tal como inexiste meia comunicação. IV - Se se consignou no acórdão recorrido «Já no que concerne ao arguido G, que contava à data da prática dos factos 20 anos de idade, entende-se que a sua personalidade, marcada pela sua vincada propensão para a actividade delituosa, conforme o demonstram os seus antecedentes criminais, sendo patente a sua incapacidade para conformar as suas condutas com as normas sociais básicas inerentes à vida em comunidade, não justifica a aplicação do regime excepcional previsto pelo Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro», o tribunal a quo expôs de forma clara os motivos pelos quais entendeu não se justificar a aplicação do regime especial em causa, a significar que o acórdão impugnado não enferma de nulidade. V - A competência do STJ em matéria de controlo e de fiscalização da determinação da pena não é ilimitada: no recurso de revista pode sindicar-se a decisão proferida sobre a determinação da sanção, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a sua desproporção da quantificação efectuada. VI - Tendo em consideração que:- estamos perante um crime de roubo, ilícito em que se tutelam bens jurídicos patrimoniais e pessoais, posto que a sua perpetração colide com o direito de propriedade e de detenção de coisas móveis e com a liberdade individual de decisão e de acção, crime complexo, englobando o furto e a coacção que, por isso, se situa num patamar de significativa gravidade, patenteada pela sanção aplicável, qual seja a de prisão de 1 a 8 anos;- o recorrente já sofreu duas condenações, uma, proferida em 15-02-2003, de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, pela prática, em 4-01-2000, de um crime de tráfico de menor gravidade, a outra, prolatada em 22-04-2004, de 3 anos de prisão, pelo cometimento, em 26-09-2003, de um crime de roubo agravado, pela qual se encontra preso;- teve uma infância atribulada, com sucessivos abandonos por parte da mãe e do pai, acabando por ficar a cargo da Segurança Social, situação que se manteve até ao momento em que a mãe reorganizou a sua vida, com a sua quarta ligação marital;- aos 15 anos, após o registo de alguns delitos, foi colocado por determinação do tribunal de menores, em regime de internato, no colégio Navarro de Paiva, instituição que frequentou até aos 18 anos, idade com que completou o 4.° ano de escolaridade;- há cerca de dois anos estabeleceu uma relação afectiva com a sua actual companheira, da qual tem um filho com 1 ano de idade;- encontra-se preso em cumprimento de pena desde 17-12-2003, mantendo em clausura uma conduta adequada, frequentando o 2.° ciclo de escolaridade, no que revela interesse;- confessou integral e espontaneamente os factos pelos quais foi acusado e condenado, sendo que à data do seu cometimento tinha 20 anos de idade;há que concluir estarmos perante delinquente com alguma propensão para o crime, circunstância que, aliada à gravidade do facto criminoso perpetrado, cujas necessidades de prevenção são prementes, afasta a aplicação do regime constante do artigo 4.° do DL 401/82, de 23-09. VII - E, porque a pena cominada (15 meses de prisão) se mostra fixada de acordo com o critério legal, tendo sido devidamente tomados em consideração os factores relevantes, sem que hajam sido violadas as regras da experiência ou se mostre desproporcionado o quantum estabelecido, há que mantê-la intocada. VIII - É de afastar a aplicação do instituto da suspensão da execução da pena, posto que o recorrente já dele beneficiou aquando da sua primeira condenação, o que veio a revelar-se desvantajoso para a sua reinserção: após aquela condenação, em 15-02-2003, voltou a delinquir pouco tempo depois, em 26-09-2003, em resultado do que se encontra actualmente em cumprimento da pena de 3 anos de prisão. IX - Não se mostra violado o princípio da igualdade, consagrado no art. 13.º da CRP, pelo facto de, pela co-autoria do mesmo crime de roubo, o recorrente ter sido condenado na pena de 15 meses de prisão e o seu co-arguido E na de 10 meses de prisão, já que o diferente tratamento dispensado no acórdão recorrido se mostra amplamente justificado: enquanto o recorrente à data dos factos tinha 20 anos de idade, o co-arguido E tinha 16 anos; enquanto o recorrente já foi condenado por duas vezes, a última em pena de prisão que se encontra a cumprir, o co-arguido E nunca foi objecto de censura penal; por fim, enquanto o recorrente teve uma única experiência laboral desinteressada, o co-arguido E trabalha há cerca de ano e meio num estabelecimento comercial, mostrando-se empenhado na sua actividade profissional.
Proc. n.º 3801/05 - 3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
João Bernardo
Pires Salpico
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