Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 04-01-2006
 Traficante-consumidor Finalidade exclusiva Tráfico de menor gravidade Escolha da pena
I - Da hermenêutica do art. 26.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, resulta ser elemento ou requisito essencial do crime de traficante-consumidor que o agente, ao praticar qualquer dos factos referidos no art. 21.º, tenha por finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal.
II - Resultando da factualidade provada que o recorrente vendia heroína e haxixe a terceiros, só se poderia ter por preenchido o facto «ter por finalidade exclusiva» se viesse provado também que o recorrente, ao vender a heroína e o haxixe, visava exclusivamente a compra de substâncias estupefacientes para seu próprio consumo, o que não se verifica, posto que se provou que o recorrente visava com o dinheiro obtido com a venda da droga essencialmente financiar o seu próprio consumo.
III - Se o recorrente, não obstante ter sido condenado, em 24-02-99, pela autoria material de um crime de tráfico de menor gravidade na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, que cumpriu entre Abril de 1998 e Julho de 2000, retomou a sua actividade de venda de produtos estupefacientes, revelando inequivocamente que a condenação sofrida não contribuiu para conformar a sua personalidade ao ordenamento jurídico-penal, averbando ainda uma outra condenação, de 21-05-2003, em pena de prisão suspensa na sua execução, é evidente que as penas não privativas da liberdade (já) não produzem efeito ressocializador no recorrente, mostrando-se indispensável a aplicação de penas privativas da liberdade.
Proc. n.º 1253/04 - 3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) João Bernardo Henriques Gaspar Silva Flor