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ACSTJ de 04-01-2006
Habeas corpus Fundamentos Prisão ilegal
I - Não prevendo o art. 113.º, n.º 9, do CPP, entre as situações em que deve ter lugar a notificação pessoal do arguido, a notificação de um despacho ordenando o cumprimento de determinado número de dias de prisão, por falta de pagamento atempado de multa substitutiva da prisão, não se pode falar de uma prisão manifestamente ilegal, até pela circunstância de o requerente ter sido antes advertido de que, não procedendo ao pagamento, já não seria possível evitar a execução da prisão atreves do pagamento da respectiva multa. II - E, porque o arguido poderia ter recorrido da decisão após a notificação da sua defensora, não se mostra preterida a garantia constitucional do direito ao recurso, inscrita no art. 32.º, n.º 1, da CRP. III - Não se enquadrando a situação em qualquer das hipóteses previstas no n.º 2 do art. 222.º do CPP, inexiste fundamento para o decretamento da providência de habeas corpus requerida.
Proc. n.º 4425/05 - 3.ª Secção
Silva Flor (relator)
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
Sousa Fonte
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