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ACSTJ de 04-01-2006
Escutas telefónicas Nulidade sanável
Quando os interessados entendam que, relativamente às intercepções ou transcrições das comunicações, não foram observados todos os requisitos mencionados nos arts. 187.º e 188.º do CPP, podem arguir a sua nulidade, ocorrida no decurso do inquérito, de harmonia com o estatuído no art. 120.º, n.º 3, al. c), do CPP, arguição que deverá ter lugar até ao encerramento do debate instrutório, com aplicação do disposto no art. 105.º do citado Código (ou seja, no prazo de dez dias a contar da notificação, terminando antes do final do prazo para requerer a instrução).
Proc. n.º 2954/05 - 3.ª Secção
Pires Salpico (relator)
Henriques Gaspar (tem declaração de voto)
Silva Flor
Soreto de Barros
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