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ACSTJ de 04-01-2006
Duplo grau de jurisdição Direito ao recurso Documentação da prova Irregularidade Contagem de prazo Três dias úteis subsequentes ao termo do prazo
I - O direito ao recurso em matéria penal (duplo grau de jurisdição), inscrito constitucionalmente como uma das garantias de defesa no art. 32.°, n.º 1, da CRP, significa e impõe que o sistema processual penal deve prever a organização de um modelo de impugnação das decisões penais que possibilite, de modo efectivo, a reapreciação por uma instância superior das decisões sobre a culpabilidade e a medida da pena. II - A dimensão constitucional do direito ao recurso, como garantia de defesa, não significa, porém, que o direito ao recurso em matéria de facto seja irrenunciável, ou que não esteja na disponibilidade do titular, que pode modular, na perspectiva que considere mais favorável aos seus interesses, o exercício dos seus direitos processuais. III - A documentação das declarações prestadas oralmente na audiência e a posterior transcrição das provas que impõem decisão diversa da recorrida constituem base da reapreciação da decisão em matéria de facto (arts. 363.º e 412.º, n.ºs 3, al. b), e 4, do CPP). IV - A não documentação das declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento, contra o disposto no art. 363.º do CPP, constitui irregularidade, sujeita ao regime estabelecido no art. 123.° do mesmo diploma legal, pelo que uma vez sanada o tribunal já dela não pode conhecer. V - As irregularidades têm de ser arguidas pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado, sem prejuízo de o poderem ser nos três dias úteis subsequentes a tal prazo, nos termos dos n.ºs 5 e 6 do art. 145.º do CPC, aqui aplicável por força do art. 104.º do CPP.
Proc. n.º 1834/05 - 3. ª Secção
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Sousa Fonte
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