Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 20-12-2005
 Impedimentos Juiz Julgamento Primeiro interrogatório judicial de arguido detido Declarações do co-arguido Prova Princípio do contraditório Reincidência Prevenção especial Matéria de facto
I - Não se enquadra no art. 40.º do CPP uma situação em que o arguido foi interrogado pelo juiz já na fase de julgamento, nos termos do disposto no art. 254.°, n.° 2, do CPP, para o efeito de lhe ser aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, ocorrendo prévio interrogatório desse arguido nos termos do art. 141.º do mesmo diploma legal e conforme determina o normativo primeiramente citado.
II - Nada proíbe a valoração como meio de prova das declarações de co-arguido, desde que se respeite o estatuto deste, que é incompatível com o juramento próprio das testemunhas e com a vinculação ao dever de responder com verdade, sob pena de responsabilidade criminal. E ainda com as cautelas e as exigências assinaladas pela doutrina, em que se deve incluir o princípio do contraditório, concretizado pela possibilidade que deve ser conferida ao defensor do arguido de formular perguntas ao co-arguido por intermédio do presidente do tribunal, visando as declarações prestadas, na medida em que afectem o arguido por si representado.
III - Em conformidade com o estatuído no art. 75.º, n.ºs 1 e 2, do CP, a reincidência resulta de:- um pressuposto objectivo: a prática de um crime pelo qual o agente deva ser punido a título de dolo em pena efectiva superior a 6 meses de prisão, depois de ter sido condenado por um outro crime também doloso - da mesma ou de espécie diferente -, por sentença transitada em julgado, sem que tenham mediado mais de cinco anos entre a prática deste e a daquele, descontado o tempo em que o agente tenha estado a cumprir medida processual, pena ou medida de segurança privativas de liberdade;- e de um pressuposto subjectivo: ser o agente de censurar por a condenação anterior não ter servido de suficiente advertência contra o crime.
IV - A reincidência não é assim automática, ao contrário do que sucedia no Código de 1886.
V - Significa isto que o tribunal tem de concluir que o agente, praticando o novo crime, foi indiferente à advertência que a anterior condenação representou para ele.
VI - Nesse caso, há um acréscimo de censura referido à personalidade e conexionando-se com aspectos da prevenção especial que justificam o agravamento da pena.
VII - Essa conclusão tem, pois, de ser o resultado da indagação da factualidade correspondente. É puramente tautológico dar como provado aquilo mesmo que a prova se destinaria a provar. Assim, é irrelevante ter-se dado como assente que a condenação anterior não serviu de suficiente advertência ao arguido para deixar de cometer o crime. O que se exigiria era que se tivessem provado factos de onde pudesse concluir-se depois (não já no elenco da matéria assente, mas nas considerações que sobre ela se tecessem) que o arguido foi indiferente à condenação anterior, de tal modo que, por força dessa sua insensibilidade, veio a reincidir, assim revelando, no facto posteriormente praticado, um particular modo de ser da sua personalidade que, só por si, justifica o tal acréscimo de censura, traduzido numa agravante especial (modificativa) da pena.
Proc. n.º 3128/05 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Quinta Gomes Pereira Madeira Carmona da Mota