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ACSTJ de 20-12-2005
Concurso de infracções Pena única Fundamentação Sentença Princípio do contraditório Audiência de julgamento Omissão de pronúncia Direitos de defesa
I - Do disposto nos arts. 77.º, n.º 1, e 78.º, n.ºs. 1 e 2, do CP, resulta que o cúmulo de penas terá de ser formalizado em sentença, resultando, a pena unitária da apreciação, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente. II - Tratando-se, como se trata, de sentença condenatória a fixar a pena única, dela terá de constar, além do mais, “os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção” (art. 375.°, n.º 1, do CPP), o que pressupõe, sem mais, a audiência de julgamento, onde o arguido possa ser ouvido sobre a sua actividade delituosa, assim se avaliando, também, a sua personalidade, e permitindo, ainda, o funcionamento do princípio constitucional do contraditório, com a presença do MP e do seu defensor, e, eventualmente, do assistente, sujeitos a notificar da respectiva data. III - Fornece a lei ao Tribunal, para além dos critérios gerais da medida da pena contidos no art. 71.º, n.º 1, do CP, um critério especial - a consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente - art. 77.°, n.º 1, 2.ª parte. IV - , como expressa Figueiredo Dias, in As consequências Jurídicas do Crime, 291, a existência deste critério obriga logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso: a tanto vincula a indispensável conexão entre o disposto nos arts. 78.°, n.º 1, e 72.°, n.° 3, (do CP82, hoje, arts. 77.°, n.° l, e 71.º, n.° 3), só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo - da “arte” do Juiz uma vez mais - ou puramente mecânico e portanto arbitrário. Sem prejuízo de poder conceder-se que o dever de fundamentação não assume aqui nem o vigor, nem a extensão pressupostos pelo art. 72.° (do CP82, hoje art. 71.°) - tanto mais quanto os factores por este enumerados podem servir de “guia” para a medida da pena do concurso, sem violação da proibição da dupla valoração - nem por isso um tal dever deixa de surgir como legal e materialmente indeclinável. V - Havendo violação das enunciadas regras legais da fixação da pena do concurso de crimes, com repercussão directa nos direitos de defesa do arguido, impõe-se, nessa parte, a declaração de nulidade do acórdão recorrido, por falta de fundamentação e omissão de pronúncia (arts. 374.°, n.º 2, e 379.°, n.° l , als. a) e c), do CPP).
Proc. n.º 3605/05 - 5.ª Secção
Costa Mortágua (relator)
Quinta Gomes
Rodrigues da Costa
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