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ACSTJ de 20-12-2005
Pluralidade de recursos Tribunal competente Competência da Relação Matéria de facto Omissão de pronúncia Nulidade
I - Como preceitua o art. 414.º, n.º 7, do CPP, havendo vários recursos da mesma decisão, dos quais alguns versem sobre matéria de facto e outros exclusivamente sobre matéria de direito, são todos julgados conjuntamente, sendo que, como é jurisprudência uniforme, tal julgamento conjunto cabe ao tribunal com competência alargada à matéria de facto, ou seja, a Relação. II - Cabe à Relação o conhecimento da impugnação da matéria de facto, em obediência ao disposto nos arts. 427.° e 428.° do CPP. III - Caso a Relação não proceda a tal conhecimento, em conformidade com o disposto nos arts. 425.º, n.º 4, e 379.°, n.º l, al. c), do CPP, cumpre entender que a Relação «deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar», assim incutindo ao respectivo acórdão o vício da «nulidade».
Proc. n.º 2902/05 - 5.ª Secção
Costa Mortágua (relator)
Quinta Gomes
Rodrigues da Costa
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