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ACSTJ de 20-12-2005
Homicídio qualificado Especial censurabilidade Especial perversidade
I - O legislador optou por determinar que o homicídio qualificado não é mais do que uma forma agravada do homicídio simples; não há, pois, diversos tipos criminais de crimes contra a vida, mas apenas um, que é o crime base, sendo que existem circunstâncias que especialmente o agravam (crime qualificado) e outras que especialmente o atenuam (crime privilegiado). II - “A ideia de censurabilidade constitui o conceito nuclear sobre o qual se funda a concepção normativa da culpa. No art. 132.º, trata-se de uma censurabilidade especial: as circunstâncias em que a morte foi causada são de tal modo graves que reflectem uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal de acordo com os valores” (Teresa Serra in, Homicídio Qualificado - Tipo de Culpa e Medida da Pena, 2000, p. 63-65). III - “Com a referência à especial perversidade, tem-se em vista uma atitude profundamente rejeitável, no sentido de ter sido determinada e constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade”(idem).
Proc. n.º 2887/05 - 5.ª Secção
Costa Mortágua (relator)
Quinta Gomes
Pereira Madeira
Rodrigues da Costa
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