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ACSTJ de 20-12-2005
Fins das penas Vítima Ofendido Assistente Legitimidade Interesse em agir Escolha da pena Medida concreta da pena Homicídio qualificado Especial censurabilidade Especial perversidade
I - As sanções penais não são justificadas pela satisfação ou consideração pessoal das vítimas, não contemplam os interesses particulares do ofendido, mesmo nos crimes ditos particulares. II - E, conforme Figueiredo Dias, in As consequências Jurídicas do Crime, 58, “(...) a política criminal - e, de forma particular, o sistema sancionatório - há-de essencialmente adequar-se à trilogia que se põe na base da concepção do direito penal substantivo: retribuição e prevenção geral de intimidação, como fins que justificam e dão sentido às penas, repressão de todos os crimes e punição (castigo) dos agentes respectivos, como funções que ao Estado cumpre realizar sem lacunas, por regra em nome de ideias e de exigências transcendentes. Trilogia substantiva esta a que corresponde, no plano jurídico-processual penal, uma outra visando a realização de idênticas finalidades: vigência e aplicação irrestritas de um princípio de legalidade da promoção e prossecução processual, igualdade formal de todas as pessoas, abstractamente consideradas, perante a lei penal e, em consequência, judiciarização integral de toda a matéria penal, como forma óptima de se lograrem as finalidades co-naturais ao sistema”. III - Impõe-se, assim, a conclusão que o assistente, enquanto portador de interesses alheios às referenciadas “ideias e exigências transcendentes”, que apenas ao Estado incumbem com a aplicação das penas, não tem legitimidade para impugnar a decisão na parte em que esta fixa a espécie e medida da pena, por não o afectar nem ser contra ele proferida. IV - Uma tal conclusão se atingiria também por via da atenta localização processual do assistente ante a posição do MP, titular da acção penal, mormente em casos, como o dos autos, em que está em causa, não um crime semi-público, ou, mesmo, particular, em cujo procedimento o assistente ou ofendido assume, em regra, protagonismo decisivo, como flui, designadamente dos arts. 49.° e 50.º do CPP - já que é sua a iniciativa processual - antes, o procedimento por crime público em que, sem excepções, os assistentes têm a posição de colaboradores do MP, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo - art. 69.°, n.º l , do CPP. V - Nesta perspectiva, não poderá deixar de ter-se o assistente, em acção desencadeado por crime público, como não afectado pela decisão que decide da medida concreta da pena aplicada contra o seu entendimento, ou, por outra via, de entender-se que tal decisão não é contra ele proferida, pois, tendo em conta os interesses públicos subjacentes à dinâmica da causa penal, mormente desencadeada por crimes públicos, o interesse relevante para aferição da legitimidade para recorrer é - só pode ser - o do titular dela, numa palavra, do MP. VI - Pode mesmo ir-se mais longe e sustentar que, como sucede no caso em apreço, o assistente careceria de interesse em agir, já que, não sendo sua a titularidade da acção, repousa sobre os ombros de quem tem a responsabilidade de a levar até ao fim, nomeadamente quanto ao acerto da medida da pena aplicada, a responsabilidade da condução do processo (de que o assistente está exonerado nessa exacta medida, e, assim, para garantia da legalidade não precisa aquele de tomar qualquer iniciativa processual, movendo o recurso e lançando mão da respectiva demanda, pois o MP tem o dever funcional de o fazer). VII - A possibilidade de recurso autónomo por banda do assistente - art. 69.°, n.º 2, al. c), do CPP - refere-se, pois, e tão só, às situações processuais em que aquele é directamente afectado, a decisão directamente o desfavorece, enfim, atinge algum «concreto próprio interesse» seu, digno de protecção e é, nessa medida, contra si proferida, o que, sem estar inteiramente arredado na acção penal por crime público, naturalmente com mais frequência, terá oportunidade de acontecer quando o procedimento criminal é instaurado nos termos dos arts. 49° e (ou) 50.º do CPP. VIII - A doutrina do falado acórdão uniformizador n.º 8/99 deste STJ, de 30-10-97, ao exigir «um concreto e próprio interesse em agir» ao assistente para recorrer parece, mesmo, na lógica das coisas, ir ao encontro deste entendimento,IX - As circunstâncias enumeradas no art. 132.º do CP não são taxativas nem de funcionamento automático. Podem verificar-se outras que não as elencadas pelo legislador e pode(m) alguma(s) desta(s) verificar(em)-se e, não obstante, não se considerar a conduta do agente susceptível de revelar especial censurabilidade ou perversidade. X - Esse grau mais elevado, ou melhor, especialmente elevado, há-de encontrar-se nas circunstâncias em que ocorreu a morte, só alcançando o estatuto de especialmente censuráveis se traduzirem uma atitude do agente anormalmente desvaliosa e profundamente distanciada dos padrões e valores considerados «normais». XI - E, por outro lado, aquelas circunstâncias só alcançam o estatuto de especialmente perversas se, como diz Teresa Serra, revelarem uma atitude profundamente rejeitável, no sentido de ter sido determinada e constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade, podendo reconduzir-se «à atitude má, eticamente falando, de crasso e primitivo egoísmo do autor», de que fala Binder, atitude essa na qual as tendências egoístas ganharam um predomínio quase total e determinaram quase exclusivamente a conduta do agente.
Proc. n.º 2875/05 - 5.ª Secção
Costa Mortágua (relator)
Quinta Gomes
Pereira Madeira
Rodrigues da Costa
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