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ACSTJ de 15-12-2005
Haxixe Tráfico de estupefacientes agravado Avultada compensação remuneratória Ilicitude Matéria de facto Medida concreta da pena Prevenção geral Prevenção especial Culpa
I - Tendo os arguidos adquirido haxixe, que importaram de Espanha, por cinco mil contos, e pretendendo obter, na sua revenda, réditos «de montante não concretamente apurados, mas necessariamente superiores a 5.000.000$», não se verificará a circunstância qualificativa p. pela al. c) do art. 24.º do DL 15/93, pois que, se as instâncias não «apuraram concretamente» quais os réditos que os arguidos «procuravam obter» (a não ser que «necessariamente superiores» ao capital investido), não poderá afirmar-se que «o(s) agente(s) procura(m) obter avultada compensação remuneratória». II - «A agravação supõe uma exasperação do grau de ilicitude já definido e delimitado na muito ampla dimensão dos tipos base - os arts. 21.° e 22.º do referido DL -, e consequentemente, uma dimensão que, moldada pelos elementos específicos da descrição das circunstâncias, revele um quid específico que introduza uma medida especialmente forte do grau de ilicitude que ultrapasse consideravelmente o círculo base das descrições-tipo» (STJ 04MAI05, recurso 4737/05-3). III - «A “elevada compensação remuneratória” que o agente obteve ou procurava obter, tem de se revelar de uma ordem de grandeza que se afaste, manifestamente e segundo parâmetros objectivos, das projecções do crime base - uma vez que em todos os tráficos os agentes procuram obter os ganhos (compensações remuneratórias) que a actividade lhes possa proporcionar - e, por isso, também já a previsão de acentuada gravidade da moldura do art. 21.º» (idem). IV - «A elevada compensação remuneratória, como circunstância que exaspera a ilicitude, tem de apresentar uma projecção de especial saliência, avaliada por elementos objectivos que revertem, necessariamente, à intensidade (mais que à duração) da actividade, conjugada com as quantidades de produto e montantes envolvidos, o que aponta para operações ou “negócios” de grande tráfico, longe, por regra, das configurações da escala de base típicas ou do médio tráfico de distribuição intermédia (idem). V - «Os critérios de delimitação do círculo de ilicitude em que acolhe a agravante da al. c) do art. 24.° do DL 15/93, de 22-01, hão-de encontrar-se, mais do que em quantificações precisas e tabelares, na consideração dos factos como um todo, com a intervenção de juízos de ponderação sobre a natureza, a qualidade e as quantidades de produto envolvidas, a ambiência e a logística da actividade, os montantes envolvidos nas transacções e a expectativa de ganhos que permitam considerar, segundo modelos retirados da observação empírica permitida e moldada pelas regras da experiência, a existência de grandes tráficos» (idem). VI - Ora, para tanto, é escasso afirmar-se que, «considerando, por um lado, as quantidades de produtos estupefacientes que A e F transportavam - 30 kg de haxixe - e que dariam para abastecer um elevado [?] número de pessoas e por um largo [?] período e, por outro, aos preços de mercado corrente (?) destes produtos, sem necessidade de quantificar tais lucros (?), não há dúvida (?) de que se verifica a qualificativa prevista na al. c) do art. 24.º do DL 15/93». E o mesmo (ou mais ainda) se dirá da simplista conclusão a que a Relação chegou, em recurso, de que «o facto de o recorrente, juntamente com outros arguidos, ter ido a Espanha comprar haxixe no valor de € 24.939,59, montante que ele próprio disponibilizou [sem que se tivesse provado se dele próprio ou doutrem por seu intermédio], é suficiente [?] para caracterizar a agravante pelo qual vinha acusado». VII - No caso, (em que o arguido L disponibilizou ao co-arguido A € 25.000 para aquisição em Espanha - e posterior revenda lucrativa em Portugal - de 30 kg., distribuídos por 120 «sabonetes» de resina de canabis, que a polícia, na fronteira, apreendeu na totalidade), o ponto mínimo de realização das necessidades preventivas da comunidade será - no quadro da pena de 5,33 a 12 anos correspondentes a um crime, perpetrado por um reincidente, de tráfico comum de drogas ilícitas - a de 6,5 anos de prisão. De qualquer modo, «os limites de pena assim definida (pela necessidade de protecção de bens jurídicos) não podem ser desrespeitados em nome da realização da finalidade de prevenção especial, que só pode intervir numa posição subordinada à prevenção geral». E no caso, haverá que considerar que o arguido - para além do crime de tráfico agravado de 1993 por que foi condenado em 10 anos de prisão, que cumpriu, em reclusão, até 15-09-1999 e, em liberdade condicional, até 01-11-2003 - logo foi condenado em pena de multa em 11-11-2003, por um crime de injúria agravada reportado a 21-06-2000. Mas, por outro lado, não poderá deixar de se ter em conta, contra a sua capacidade de ressocialização, a sua escassa escolaridade (7.º ano) e, a favor dela, a sua faceta empreendedora (que, durante o período em que gozou de liberdade, o levou a adquirir casa própria, contra uma mensalidade de € 600, e a constituir uma empresa de alumínios, que lhe proporcionava «cerca de € 2000 mensais»), o que, tudo conjugado, suscitará - na consideração das concretas exigências de prevenção especial no quadro da moldura penal de prevenção (que conduz a «aferir o desvalor do facto pelas exigências individuais e concretas de socialização do agente») a contenção do quantum exacto da pena próximo, mas algo acima (7 anos de prisão), do limite mínimo daquela moldura de prevenção.
Proc. n.º 2884/05 - 5.ª Secção
Carmona da Mota (relator) **
Simas Santos
Santos Carvalho
Costa Mortágua
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