|
ACSTJ de 15-12-2005
Contra-ordenação Tribunal competente Actos de execução Actos preparatórios Omissão
I - É competente para conhecer do recurso da decisão da administração o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infracção e, se a infracção não se tiver chegado a consumar, é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto de execução ou, em caso de punibilidade dos actos preparatórios, o último acto de preparação (art. 61.º do RGCO). II - Considera-se o facto praticado no lugar em que, total e parcialmente e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, bem como naquele em que o resultado típico se tenha produzido. III - Se a contra-ordenação consiste na omissão do envio, antecedido de autoliquidação e que pode ter lugar pelo correio, para a sede de um serviço de uma determinada importância, não se sabe de onde poderia ter sido a mesma enviada, pelo que se não sabe onde se consumou. IV - Daí que deva ser deferida a competência ao tribunal que primeiro tomou conhecimento da infracção.
Proc. n.º 3623/05 - 5.ª Secção
Simas Santos (relator) *
Santos Carvalho
Costa Mortágua
|