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ACSTJ de 15-12-2005
Desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado Medida da pena Prevenção geral Prevenção especial Culpa
I - Se o arguido dá parcialmente destino ao subsídio concedido diverso daquele para que fora concedido, sabendo que era proibido, comete um crime de desvio de subsídio do art. 37.°, n°s. 1 e 3 do DL 28/84, de 20-01, mesmo que tenha aplicado tal subsídio numa sociedade de que era sócia. II - A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada (a pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas, além de constituir um elemento dissuasor - a medida da pena tem de corresponder às expectativas da comunidade) e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização (é a medida necessária à reintegração do indivíduo na sociedade, causando-lhe só o mal necessário; dirige-se ao próprio condenado para o afastar da delinquência e integrá-lo nos princípios dominantes na comunidade) assim se desenhando uma sub-moldura, no quadro da qual deve ser encontrada a pena concreta.
Proc. n.º 3258/05 - 5.ª Secção
Simas Santos (relator) *
Santos Carvalho
Costa Mortágua
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