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ACSTJ de 15-12-2005
Recurso da matéria de facto Omissão de pronúncia Nulidade
Se foi documentada a prova produzida e o recorrente impugnou a matéria de facto dada como provada, obedecendo às especificações dos nºs. 3 e 4 do art. 412.º do CPP, não pode a Relação deixar de tomar posição sobre essa impugnação, limitando-se a conhecer da violação de proibição de prova deduzida, sob pena de incorrer na nulidade de omissão de pronúncia.
Proc. n.º 3207/05 - 5.ª Secção
Simas Santos (relator) *
Santos Carvalho
Costa Mortágua
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