|
ACSTJ de 15-12-2005
Homicídio qualificado Especial censurabilidade Especial perversidade Culpa Motivo fútil Meio insidioso Arma de fogo Frieza de ânimo Meio particularmente perigoso
I - O n.º 1 do art. 132.º do CP contém uma cláusula geral, segundo a qual o homicídio é qualificado, ou agravado, sempre que a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade; e sendo essa a matriz da agravação, sem especial censurabilidade ou perversidade não ocorre a agravação. II - Ao lado desse critério aferidor da qualificação assente na culpa e que recorta efectivamente o tipo incriminador, o legislador produz uma enumeração aberta, meramente exemplificativa pois, de indicadores ou sintomas de especial censurabilidade ou perversidade, de funcionamento não automático, como o inculca a expressão usada na lei 'é susceptível'; tais indicadores não esgotam a inventariação e relevância de outros índices de especial censurabilidade ou perversidade que a vida real apresente, como resulta da expressão usada pelo legislador: 'entre outras' no segmento final do corpo do n.º 2. III - Nem sempre que se esteja presente algum dos indicadores das diversas alíneas do n.º 2 se verifica o crime qualificado, bastando para tanto que, no caso concreto, esse indicador não consubstancie a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o n.º 1; mas na presença deste último elemento, está-se perante um crime de homicídio qualificado mesmo que se não se verifique qualquer daqueles indicadores. IV - Independentemente de se verificar alguma das circunstâncias do n.º 2 do art. 132.º do CP, revela especial censurabilidade ou perversidade a conduta em que ocorre:- a futilidade do motivo que presidiu ao comportamento do arguido (o exercício legítimo por parte da vítima do seu direito de queixa face a uma agressão física do seu sobrinho com a bengala para cegos que usava);- a traição e deslealdade com que desferiu o ataque (disparando totalmente de surpresa, sem qualquer aviso, com uma pistola contra a vítima que se encontrava indefesa e vulnerável, sentada num automóvel que acabava de ser travado a tiro pelo arguido);- o tipo da arma usada e a forma como o foi (a arma de fogo resultante de transformação, usada de forma a não deixar qualquer hipótese à vítima e a não fazer qualquer risco ao arguido, num autêntico 'fuzilamento');- a frieza com que a conduta foi desencadeada e a reiteração, apesar da atitude de medo da condutora do veículo e de impotência da vítima. V - Se o arguido agiu exaltado e muito irritado pelo facto de o tio se haver queixado legitimamente às autoridades por ofensas à integridade física, com a bengala de cego, e ter dado início ao inquérito e reagiu com uma perseguição implacável de automóvel, disparando tiros em andamento até conseguir imobilizar a viatura que perseguia e então verdadeiramente 'fuzilar' o tio, diabético e com graves deficiências visuais, que estava indefeso no interior do automóvel, com dois tiros, agiu com motivo fútil, um motivo perante o qual não se compreende a prática do crime, que resulta inadequado à luz dos critérios normais do homem médio. VI - À falta de definição legal do que seja meio particularmente perigoso, deve entender-se por tal aquele que simultaneamente revele uma perigosidade muito superior à que normalmente anda associada aos meios comuns usados para matar e seja revelador de uma especial censurabilidade ou perversidade do agente. Não pode, pois, considerar-se especialmente perigosa a arma usada pelo arguido.
Proc. n.º 2987/05 - 5.ª Secção
Simas Santos (relator) *
Santos Carvalho
Costa Mortágua
|