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ACSTJ de 07-12-2005
Declarações do co-arguido Valor probatório Associação criminosa
I - As declarações de co-arguido não constituem prova proibida, embora a doutrina e a jurisprudência a tenham como prova enfraquecida que, para se consolidar, necessita de ser apoiada pela demais prova produzida e que deve ser sujeita ao necessário contraditório em audiência de julgamento (Teresa Beleza in, RMP, ano 19.º, n.º 74, p. 39 a 60 e Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 30-10-2001, Proc. n.º 2630/01, relatado pelo Conselheiro Armando Leandro). II - O crime do art. 28.º do DL 15/93, de 22-01, exige, do lado objectivo, a existência duma associação, grupo ou organização, o que pressupõe que o encontro de vontades dos participantes - hoc sensu, a verificação de um qualquer pacto mais ou menos explícito entre eles -, tenha dado origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos singulares membros; uma certa duração - não necessariamente pré-determinada -, que lhe permita a realização do fim criminoso da organização; o mínimo de estrutura organizativa e um processo de formação da vontade colectiva e, no que tange ao elemento subjectivo, o dolo, ainda que eventual.
Proc. n.º 2105/05 - 5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Carmona da Mota (tem declaração de voto)
Pereira Madeira
Costa Mortágua
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