Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 07-12-2005
 Competência do Supremo Tribunal de Justiça Qualificação jurídica Reformatio in pejus Tráfico de estupefacientes Princípio da proporcionalidade Tráfico de menor gravidade Bem jurídico protegido Crimes de perigo Ilicitude Culpa Medida concreta da pena Suspe
I - O recurso para o STJ é um recurso de revista que visa o reexame da matéria de direito. Ao proceder a esse reexame não está o Supremo Tribunal impedido de alterar a qualificação jurídico-penal dos factos embora esteja limitado pelo princípio da reformatio in pejus, conforme se decidiu no acórdão uniformizador de jurisprudência n.° 4/95, de 07-06-95.
II - O tráfico de estupefacientes há muito que é sentido como gravemente atentatório da saúde e da integridade física e, mesmo, da liberdade dos cidadãos, sendo considerado como uma actividade que põe em perigo a saúde pública. Os crimes que tem por objecto a repressão de tal actividade, caracterizam-se, por isso, como crimes de perigo abstracto, não sendo o perigo elemento do tipo, mas motivo da proibição - cf. Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, I - Questões Fundamentais. A doutrina geral do crime, 292.
III - “A construção e a estrutura dos crimes ditos de tráfico de estupefacientes como crimes de perigo, de protecção (total) recuada a momentos anteriores a qualquer manifestação de consequências danosas, e com a descrição típica alargada, pressupõe - conforme se afirmou no acórdão deste Supremo Tribunal de 13-04-2005 (proc. 459/05) - a graduação, em escalas diversas, dos diferentes padrões de ilicitude em que se manifeste a intensidade (a potencialidade) do perigo (um perigo que é abstracto-concreto) para os bens jurídicos protegidos.
IV - De contrário, o tipo fundamental, com os índices de intensidade da ilicitude pré-avaliados pela moldura abstracta das penas previstas, poderia fazer corresponder a um grau de ilicitude menor uma pena relativamente grave, com risco de afectação de uma ideia fundamental de proporcionalidade que imperiosamente deve existir na definição dos crimes e das correspondentes penas. Por isso, a fragmentação por escala dos crimes de tráfico (mais a fragmentação dos tipos de ilicitude do que da factualidade típica, que permanece no essencial), responde às diferentes realidades do ponto de vista das condutas e do agente, que necessariamente preexistem à compreensão do legislador: a delimitação pensada para o grande tráfico (arts. 21.º e 22.º do DL 15/93), para os pequenos e médios traficantes (art. 25.º) e para os traficantes-consumidores (art. 26.°)”.
V - No que ao crime de tráfico de menor gravidade respeita, o privilegiamento resulta, não da redução da culpa, mas de considerável diminuição da ilicitude da conduta, revelada através dos meios utilizados, da modalidade ou das circunstâncias da acção, da qualidade ou da quantidade das plantas, substâncias ou preparações traficadas.
VI - Resultando da matéria de facto apurada que:- o arguido foi objecto de uma acção policial de vigilância iniciada em 27-11-2003 e que se prolongou até 09-12 do ano seguinte;- durante esse período existiram 8 acções de vigilância;- em 28-07-2004, pelas 19.50 h, vendeu a F, por € 18, uma pequena embalagem que continha heroína com o peso de 0,232 g;- em 29-07-2004, pelas 18.30 h, entregou doses de drogas a um indivíduo de identidade não apurada que actua nas ruas do Bairro X como angariador de compradores para o arguido;- pelas 18.36 h do mesmo dia, vendeu, por € 5, duas pequenas embalagens de cocaína com o peso total de 0,162 g a H;- e, dois minutos depois, vendeu a E, por € 10, duas pequenas embalagens de heroína com o peso total de 0,282 g;- no momento da detenção, em 09-12-2004, tinha em seu poder uma embalagem de plástico de forma circular que continha no seu interior 51 pequenas embalagens com heroína, no peso total de 7,105 g e 44 pequenas embalagens que continham cocaína, com o peso total de 7,040 g, um conjunto de recortes de sacos de plástico incolores de pequenas dimensões, cuja finalidade seria para acondicionar produto estupefaciente, para venda directa ao consumidor em doses individuais;- o arguido não tinha rendimentos legais, nem contava actividade lícita remunerada, dedicando-se quotidiana e repetidamente à compra, ao transporte, à guarda e à revenda das aludidas substâncias a fim de obter uma margem de ganho entre a verba que gastava na compra das drogas e a quantia, maior, que auferia na respectiva revenda, destinada pelo arguido a fazer face às suas despesas básicas quotidianas, tais como as de alimentação, vestuário, transportes, habitação e todos os seus gastos em geral;- o arguido está em fase de recuperação do consumo de drogas;há que entender que o arguido cometeu um crime de tráfico de menor gravidade, p e p. pelo art. 25.º, al. a), do DL 15/93, com referência às Tabelas I-A e I-B, e deve ser condenado na pena de 3 anos de prisão.
VII - Atendendo aos factos provados e à circunstância de o arguido ter sofrido condenações anteriores, não pode concluir-se no sentido de que a simples ameaça de pena seja suficiente para que se possa operar a sua reinserção, termos em que não há que decretar a suspensão da execução da pena.
Proc. n.º 2894/05 - 5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Santos Carvalho