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ACSTJ de 07-12-2005
Fins das penas
I - A imposição de uma pena visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na comunidade, ou seja, são considerações de prevenção que dão sentido e finalidade à punição (art. 40.º do CP); esta necessidade de tutela de bens jurídicos assume um significado prospectivo traduzido na tutela das expectativas da comunidade na manutenção, senão mesmo reforço, da vigência da norma infringida. II - Não obstante, por mais fortes que sejam as necessidades de prevenção geral, não pode, em circunstância alguma, a pena exceder a medida da culpa, aferida não em função de qualquer concepção retributiva, mas em obediência ao princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal. III - O julgador deverá usar de cautelas para que a pena não desça, dentro da respectiva moldura, a um limite tão baixo que possa funcionar como um incentivo à prática de mais crimes, nem ascenda a um patamar tão elevado que venha a dificultar, ou pelo menos a adiar, a reinserção do delinquente.
Proc. n.º 2962/05 - 5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Carmona da Mota
Pereira Madeira
Santos Carvalho (tem declaração de voto)
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