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ACSTJ de 07-12-2005
Competência do Supremo Tribunal de Justiça Competência da Relação Matéria de direito Matéria de facto Exame crítico das provas Omissão de pronúncia Nulidade
I - O recurso interposto para o STJ é um recurso de revista, visando exclusivamente a matéria de direito - é o que estabelece o art. 432.° do CPP. II - Sendo uniforme o entendimento jurisprudencial de que não se coaduna com as competências do mais alto tribunal examinar eventuais erros das instâncias na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, é, todavia, questão de direito a apreciação da eventual existência de ilegalidade de procedimento na formação da convicção a que as instâncias chegaram. Para tanto tem de ser assacado um vício ao acórdão da Relação, não bastando repetir, perante o Supremo, a argumentação do recurso interposto para a 2.ª instância, sem nada mais acrescentar. III - As decisões proferidas, por via de recurso, pelos tribunais superiores não são elaboradas nos exactos termos das sentenças proferidas em l.ª instância, uma vez que o seu objecto é a decisão recorrida e não directamente a apreciação da prova produzida em l.ª instância. Todavia, face aos pontos de facto que o recorrente alegue terem sido mal julgados, a Relação tem de reapreciar a prova produzida, que foi gravada ou transcrita, sem deixar de ponderar que, face à imediação, é o tribunal de l.ª instância aquele que está em melhores condições para aquilatar do respectivo valor. IV - Não pode, portanto, o tribunal de recurso, sob pena de nulidade, por omissão de pronúncia, deixar de conhecer as questões que lhe são suscitadas, sendo certo que, no recurso em matéria de facto, a garantia da legalidade da «livre convicção», a que alude o art. 127.º do CPP, exige uma explicitação objectiva e motivada do processo da sua formação, de forma a ficar bem claro não só o acervo probatório em que assentou essa convicção, possibilitando a partir daí o necessário controlo da sua legalidade, como também o processo lógico que a partir dele o tribunal desenvolveu e, pois, a razão de ser do crédito ou descrédito dado a este ou àquele meio de prova.
Proc. n.º 1684/05 - 5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Carmona da Mota
Pereira Madeira
Santos Carvalho
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