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ACSTJ de 07-12-2005
Recurso de revisão Medida concreta da pena Pena de substituição
I - Diferentemente do que resulta das três primeiras alíneas do n.º l do art. 449.°, n.º 3, do CPP, no caso da al. d) a revisão de sentença não é admitida se tiver como único fim corrigir a medida concreta da sanção aplicada. II - Nos termos daquela alínea deve entender-se não só o quantum da pena, mas também a possibilidade de ser estabelecida uma pena de substituição. Com a reserva da al. d) o legislador foi, assim, bastante mais cauteloso, apenas afastando a certeza do direito quando estiver em causa a justiça da própria condenação e não tão somente a da pena.
Proc. n.º 3350/05 - 5.ª Secção
Costa Mortágua (relator)
Rodrigues da Costa
Quinta Gomes
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