|
ACSTJ de 07-12-2005
Recurso da matéria de facto Omissão de pronúncia Nulidade
I - Não é hoje mais defensável que, tendo o recorrente impugnado em recurso determinados pontos da matéria de facto e cumprido as especificações legais com vista à sua modificação, estando a audiência documentada e as respectivas transcrições feitas nos autos, a Relação possa refugiar-se, essencial e nomeadamente, em generalidades referentes aos princípios da livre apreciação da prova e da imediação da prova, para assim não apreciar, efectiva e concretamente, se há ou não motivo para alterar os pontos de facto impugnados. II - Não o tendo feito, podendo e devendo fazê-lo, essa decisão é nula (arts. 412.º, nºs. 3 e 4, 425.º, n.º 4, 428.º, n.º 1, 431.º, al. b), e 379.º, n.º 1, al. c), do CPP).
Proc. n.º 2929/05 - 5.ª Secção
Costa Mortágua (relator)
Rodrigues da Costa
Quinta Gomes
|