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ACSTJ de 07-12-2005
Suspensão da execução da pena In dubio pro reo Prevenção geral Prevenção especial
I - A suspensão da execução da pena “deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao réu, a esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime”. II - Não assume aqui qualquer relevância o principio in dubio pro reo, pois o que está em causa não é qualquer «certeza», mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda; o tribunal deve encontrar-se disposto a correr um certo risco - digamos, fundado e calculado - sobre a manutenção do agente em liberdade. Havendo, porém, razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada. III - Convém ter ainda em conta que, apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial e socialização - a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime», pois estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral, sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto em análise - Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 344 e ss.
Proc. n.º 3211/05 - 5.ª Secção
Costa Mortágua (relator)
Rodrigues da Costa
Quinta Gomes
Arménio Sottomayor
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