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ACSTJ de 07-12-2005
Homicídio qualificado Imputabilidade diminuída Atenuação especial da pena
I - Para uma parte da doutrina, as circunstâncias descritas no art. 132.º, n.º 2, do CP, não constituem meros indícios de uma culpa agravada que residiria na atitude do agente, mas um catálogo de situações em que o facto é considerado mais grave e por essa razão merecedor de pena mais pesada; contudo, a doutrina maioritária sustenta que o CP acolheu a técnica dos exemplos padrão, em todo o caso com uma diferença sensível relativamente ao direito alemão: a de que naquele preceito não se consagra o exemplo padrão para dele resultar o efeito agravante de forma imediata, antes ele é feito funcionar por referência a uma cláusula agravante determinada e suficientemente descrita no seu n.º 1. II - O problema da imputabilidade diminuída já não se trata como de uma “diminuição” da imputabilidade na acepção de um seu menor grau, ou sequer, de uma diminuição da “capacidade de controlo” e consequente capacidade de inibição; do que se trata é, verdadeiramente, de casos de imputabilidade duvidosa, no particular sentido de que neles se comprova a existência de uma anomalia psíquica, mas sem que se tornem claras as consequências que daí devem fazer-se derivar relativamente ao elemento normativo-compreensivo exigido. III - Se nos casos de imputabilidade diminuída, as conexões objectivas de sentido entre a pessoa do agente o facto são ainda compreensíveis e aquele deve, por isso, ser considerado imputável, então as qualidades especiais do seu carácter entram no objecto do juízo de culpa e por elas o agente tem de responder: se essas qualidades forem especialmente desvaliosas de um ponto de vista jurídico-penalmente relevante elas fundamentarão uma agravação da culpa e um aumento da pena; se, pelo contrário, elas fizerem com que o facto se revele mais digno de tolerância e de aceitação jurídico-penal estará justificada uma atenuação da culpa e uma diminuição da pena. IV - A atenuação especial da pena surgiu em nome de valores irrenunciáveis de justiça, adequação e proporcionalidade, dotando o sistema de uma verdadeira válvula de segurança que permita, em situações especiais, a substituição da moldura penal prevista para o facto, por outra menos severa. V - A mesma obedece a dois pressupostos: diminuição acentuada da ilicitude e da culpa, da necessidade da pena e, em geral, das exigências de prevenção.
Proc. n.º 2967/05 - 5.ª Secção
Costa Mortágua (relator)
Rodrigues da Costa
Quinta Gomes
Arménio Sottomayor
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