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ACSTJ de 07-12-2005
Recurso de revisão Novos factos Novos meios de prova
I - O recurso extraordinário de revisão visa obviar a decisões injustas, fazendo-se prevalecer o princípio da justiça material sobre as certeza e segurança do direito, a que o caso julgado dá caução (art. 29.º, n.º 6, da CRP). II - Por isso mesmo, não pode ser concedido senão em situações devidamente clausuladas, pelas quais se evidencie ou pelo menos se indicie, com uma probabilidade muito séria, a injustiça da condenação (art. 449.º, n.º 1, do CPP). III - A lei não exige certezas acerca da injustiça da condenação, antes dúvidas graves, ou seja, de molde a porem em causa, de forma séria, a condenação - enquanto tal -, de determinada pessoa, que não a simples medida da pena imposta. IV - Daí que os novos factos ou os novos meios de prova tenham de ter a força bastante para gerarem essas graves dúvidas, dando azo a novo julgamento - provas e factos novos que, todavia, só o são enquanto não apreciados no processo que deu origem à decisão condenatória e não enquanto não conhecidos do arguido no momento em que o julgamento ocorreu.
Proc. n.º 2943/05 - 5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Quinta Gomes
Arménio Sottomayor
Carmona da Mota
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