Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 07-12-2005
 Recusa Juiz Admissibilidade de recurso Imparcialidade Juiz natural Impedimentos Instrução Inquérito Princípio do acusatório
I - Da decisão da Relação tirada em 1.ª instância a respeito de pedido de recusa de juiz é admissível recurso para o STJ.
II - Na verdade, no art. 399.° do CPP estabelece-se o princípio geral da admissibilidade de recurso das sentenças e dos despachos judiciais, sempre que a irrecorribilidade não esteja prevista na lei.
III - Ora, o CPP não prevê expressamente a irrecorribilidade das decisões proferidas no âmbito do incidente de recusa de juiz.
IV - A recorribilidade de tais decisões está prevista, embora de forma indirecta, no art. 45.º, n.º 4, do CPP, ao remeter para a aplicação do disposto no seu art. 42.º, n.º 3, atribuindo efeito suspensivo ao recurso.
V - Para que a recusa seja concedida, o prisma a que se tem de atender não é o particular ponto de vista do requerente (isto é, a desconfiança que ele possa ter do juiz que vai julgar a causa), mas a situação objectiva que possa derivar de uma determinada posição do juiz em relação ao caso concreto ou a determinado sujeito ou interveniente processual, em termos de existir um risco real de não reconhecimento público da sua imparcialidade.
VI - Por conseguinte, não relevam as meras suspeitas individuais, ainda que fundadas em situações ou incidentais que tenham ocorrido entre o peticionante da recusa e o juiz, num processo ou fora dele, desde que não sejam de molde a fazer perigar, objectivamente, por forma séria e grave, a confiança pública na administração da justiça e, particularmente, a imparcialidade do tribunal.
VII - O motivo apresentado tem de ser sério e grave, objectivamente considerado, isto é, do ponto de vista do cidadão médio, que olha a justiça como uma instituição que tem de merecer confiança.
VIII - A regra do juiz natural ou legal, com assento na Constituição - cf. art. 32.º, n.° 9 - só em casos excepcionais pode ser derrogada, e isso para dar satisfação adequada a outros princípios constitucionais, como o da imparcialidade, contido no n.° l do mesmo normativo. Mas, para isso, é preciso que essa imparcialidade esteja realmente em causa, em termos de um risco sério e grave, encarado da forma sobredita.
IX - Um juiz não está inibido de ser veemente e incisivo na linguagem que usa, sem que tal traduza perda de respeito ou inclinação parcial. O que conta é o substrato das suas decisões ao longo do processo, a sua adequação, justeza e equilíbrio do ponto de vista dos valores em jogo, sem que isto signifique, contudo, que esteja em causa na resolução deste tipo de incidente a apreciação dos actos decisórios do juiz em relação ao qual foi pedida a recusa na perspectiva da sua prevalente correcção técnico-jurídica, pois esse será o objecto próprio da impugnação das decisões por via dos recursos.
X - O facto de um juiz intervir no inquérito, então no âmbito da esfera do MP, seu verdadeiro dominus, praticando certos actos ou autorizando a praticar certos outros por imposição da Constituição e da lei, como juiz de garantias em matéria de direitos fundamentais do cidadão (interrogatório judicial, aplicação de medidas de coacção, intercepções telefónicas), não constitui, por si só, motivo de suspeita; não constitui motivo sério e grave, dentro dos parâmetros referidos, a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
XI - Fora dos casos do art. 40.º - impedimento por participação em processo - só por recurso ao art. 43.º, n.ºs 1 e 2, do CPP pode o juiz ser afastado. Mas então é necessário que, nesse caso concreto, ocorra o condicionalismo próprio desse artigo, ou seja, que se possa dizer que, nesse caso, existe motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz. Ora, este condicionalismo específico remete para uma análise ponderada, casuística, na perspectiva da plausibilidade de um risco de não reconhecimento público da imparcialidade do juiz, dos interesses que estão na base do conflito que levou a pedir a recusa (ou escusa, se for o próprio a pedir o seu afastamento).
XII - O facto de um juiz ter aplicado e mantido a prisão preventiva do requerente na fase do inquérito e ter autorizado as intercepções telefónicas, tendo aliás acompanhado o seu desenrolar com assiduidade, com vista ao cumprimento escrupuloso do que se determina nos arts. 187.º e 188.º do CPP, seleccionando as partes das gravações efectuadas com interesse para a prova e mandando-as transcrever e juntar aos autos, não é motivo de impedimento para intervenção posterior na instrução, presidência do debate instrutório e elaboração da decisão instrutória, em conformidade com o disposto no art. 40.º, e também não o é, pois si só, motivo de recusa nos termos do art. 43.° do CPP.
XIII - Acresce que, mesmo que por hipótese o juiz de instrução fizesse certos pré-juízos relacionados com a prática de actos do tipo dos referidos acima, isso não seria motivo para esse juiz deixar de intervir no debate instrutório e elaborar a decisão instrutória. O juiz de instrução sempre tem de conhecer toda a prova realizada no inquérito e na instrução, para poder participar validamente no debate e proferir a decisão de pronúncia ou de não pronúncia. O juiz de instrução, que é o que faz ou não faz a pronúncia, não é o juiz de julgamento, nem tem que ter o mesmo tipo de garantias.
XIV - Enquanto que no julgamento, segundo o art. 355.º do CPP, se exige que toda a prova, para efeitos de entrar na formação da convicção do tribunal, seja produzida ou examinada na própria audiência (o juiz julgador deve estar isento de qualquer pré-juízo que possa ter advindo das provas recolhidas no inquérito ou na instrução) o juiz de instrução tem de formar justamente a sua convicção a partir de todas as provas recolhidas nessas fases processuais.
XV - Mais ainda: para poder formular o juízo em que se corporiza a comprovação judicial de acusação ou arquivamento do processo, tem ele de levar a cabo, autonomamente, as diligências que entender necessárias, sejam elas requeridas ou não (art. 289.° do CPP), o que implica que ele vá formando, legitimamente, os seus juízos acerca da suficiência ou insuficiência da prova para aquele efeito. É, aliás, em função desses juízos que ele admite ou rejeita certas diligências que lhe sejam requeridas, levando a cabo outras que se lhe afigurem úteis.
XVI - O princípio do acusatório em relação ao juiz de instrução vem a traduzir-se nos seus poderes de investigação e de conhecimento, sendo eles limitados pela acusação deduzida por outro órgão ou entidade, a qual define o objecto do processo dentro de cujos limites se tem de mover a sua acção (arts. 286.°, 287.°, 289.°, 303.º e 309.°, entre outros, todos do CPP). E é quanto basta para dar realização a um due process of law.
Proc. n.º 2799/05 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Quinta Gomes Arménio Sottomayor