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ACSTJ de 07-12-2005
Inquérito Nulidade Ministério Público Princípio da legalidade Arquivamento do inquérito Interrogatório de arguido Abertura da instrução Instrução Despacho de pronúncia Rejeição de recurso Reclamação
I -A insuficiência do inquérito é uma nulidade genérica que só se verifica quando se tiver omitido a prática de um acto que a lei prescreve. A insuficiência do inquérito só ocorre quando se omita acto que a lei prescreve como obrigatório e desde que para essa omissão a lei não disponha de forma diversa. II - «Responsável por levar a bom termo o efeito útil que se pretende obter com o inquérito, o MP tem que poder decidir, nos parâmetros legais, que diligências se impõe levar a cabo e qual o momento correcto para as levar a cabo» - cf. Parecer n.° 53/98 do Conselho Consultivo da PGR. III - A atribuição de competência para decidir e proceder à prática dos actos de investigação e de recolha de provas durante o inquérito, com a ressalva resultante das limitações relacionadas com a salvaguarda de direitos fundamentais, não pode deixar de ser acompanhada do reconhecimento ao MP do poder de decidir com autonomia sobre a necessidade da prática dos actos de investigação ou de recolha das provas. IV - Não se trata, porém, de qualquer poder discricionário. É que a sua actividade, segundo a própria injunção constitucional (art. 219.º, n.° l, da CRP), deverá ser “orientada pelo princípio da legalidade”, entendido este em termos objectivos. Deste modo, a opção pela prática ou não prática de certos actos de investigação e de recolha de provas deverá passar sempre pelo crivo do princípio da legalidade objectiva. V - De acordo com o disposto no art. 277.°, n.° l, do CPP, a «recolha de prova bastante de se não ter verificado crime» implica o imediato («logo que») arquivamento do inquérito e dispensa o interrogatório como arguido da pessoa contra quem o inquérito, a continuar, haveria de «correr». VI - Ou seja, numa situação em que o MP, depois de realizadas as diligências de investigação que entendeu necessárias, é levado a concluir que não existem indícios suficientes da prática do crime, e que o despacho de encerramento do inquérito será de arquivamento, e não de acusação, seria destituído de qualquer sentido que, ainda assim, se visse obrigado a proceder ao interrogatório do denunciado (como arguido) - cf. Parecer n.° 77/96 do Conselho Consultivo da PGR. VII - Tendo o MP optado pelo arquivamento, serão os termos do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente que hão-de definir as bases de facto e de direito da questão a submeter ao juiz. VIII - Assim, o requerimento do assistente não pode deixar de revestir o conteúdo de uma acusação alternativa: aquela que o assistente entende que deveria ter sido deduzida pelo MP. IX - Por isso, tal peça processual tem de conter, ainda que de forma sintética, a narração dos factos que fundamentem a aplicação de uma pena ou medida de segurança, incluindo o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer outras circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada - art. 283.°, n.° 3, al. b), do CPP -, bem como, ainda, a indicação das disposições legais aplicáveis - al. c) do mesmo preceito. X - Se o requerimento do assistente para abertura da instrução não narra factos susceptíveis de integrar a prática de qualquer crime não pode haver legalmente pronúncia (cf. art. 308.° do CPP). XI - A instrução seria, então, um acto inútil, cuja prática a lei proíbe (arts. 137.º do CPC e 4.° do CPP), e como tal legalmente inadmissível. XII - E a inadmissibilidade legal da instrução é uma das causas de rejeição do requerimento para abertura da instrução, nos termos do n.º 3 do aludido art. 287.°. XIII - Não existindo no processo penal norma equivalente à do art. 688.°, n.° 5, do CPC (cf. art. 405.º do CPP) não pode haver lugar à «convolação» do recurso para reclamação. XIV - A decisão de não admissão de recurso transita em julgado quando atempadamente não é impugnada por via de reclamação, sendo que de tal decisão não cabe recurso: se tal decisão não é recorrível (mas apenas reclamável), por maioria de razão não pode ser admitido recurso da decisão posterior àquela.
Proc. n.º 1008/05 - 5.ª Secção
Quinta Gomes (relator)
Arménio Sottomayor
Carmona da Mota (tem declaração de voto)
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