Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 21-12-2005
 Roubo Medida concreta da pena Questão nova Competência do Supremo Tribunal de Justiça
I - Dentro da moldura penal abstracta correspondente ao crime de roubo p. e p. pelo art. 210.º, n.º 2, do CP, ou seja, a de 3 a 15 anos de prisão, e considerando que:- são muito elevadas as exigências de prevenção geral, em virtude do tipo do crime, causador de enorme sentimento de insegurança, no caso potenciado pela perigosidade objectiva dos meios agressivos utilizados;- a conduta dos arguidos, pela audácia evidenciada (assalto à mão armada, com intercepção e imobilização do veículo alvo pela viatura em que os arguidos se transportavam, à entrada de uma localidade, onde despejaram os ocupantes daquela, em pleno dia de realização na localidade de uma feira anual) e pelos meios utilizados (número de pessoas envolvidas, armas de fogo, organização prévia e necessariamente meticulosa do assalto), ultrapassa substancialmente o limiar da violência exigido pelo tipo legal;- o grau de ilicitude, bem como o da culpa, são igualmente muito elevados, quer pelos valores subtraídos, quer fundamentalmente pelas concretas circunstâncias do caso, onde avultam todo o planeamento que a operação exigiu e o dolo directo;- as exigências de prevenção especial se mostram esbatidas, já que o recorrente se afigura socialmente inserido;não se mostra excessiva a pena aplicada ao recorrente A, de 7 anos e 10 meses de prisão.
II - Como vem sendo afirmado de forma sistemática pela jurisprudência e pela doutrina, os recursos, no nosso sistema jurídico-processual, visam o reexame da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento da sua prolação. Por isso o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que não foram aí formulados.
III - Assim, se o recorrente J não questionou perante o tribunal da Relação a medida concreta da pena em que foi condenado (não sendo de considerar que o fez implicitamente por ter pedido a absolvição por falta de provas da sua participação nos factos), tal problemática não pode agora ser apreciada.
Proc. n.º 2893/05 - 3.ª Secção Sousa Fonte (relator) Oliveira Mendes João Bernardo Henriques Gaspar