Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 21-12-2005
 Tráfico de menor gravidade Ilicitude consideravelmente diminuída Atenuante Consumo de estupefacientes Medida concreta da pena
I - Sempre que da valoração global do evento criminoso, ou seja do “episódio”, em todas as suas vertentes, resulte que o desvalor consideravelmente diminuído da acção é o enquadramento adequado, por razões de equidade, justiça material e de proibição do excesso, a regra do art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, deve entrar em acção.
II - Aos olhos do legislador, no tratamento das diversas modalidades de tráfico, representou-se a configuração típica em apreço como uma válvula de segurança do sistema para aqueles casos que não seria justo punir no âmbito do tipo-base, nem pelo recurso ao mecanismo da atenuação especial da pena, nos termos dos arts. 72.º e 73.º do CP.
III - Os meios usados, em alusão no art. 25.º do referido diploma legal, respeitam à organização, à logística posta em movimento.
IV - No caso dos autos, as circunstâncias da acção convocam a periculosidade daquela em termos da disseminação da droga, com expressivo significado porque, pelo menos, durante ano e meio o arguido C a praticou, com ostensivo afrontamento à lei, por si e terceiros, tempo ao longo do qual vendeu canabis, por aqui se vendo a elevada danosidade social que uma conduta como a sua retrata [O arguido C desde, pelo menos, o Verão de 2002 dedicava-se à venda de haxixe a indivíduos que se deslocavam à Póvoa de Santa Iria, recorrendo ao arguido D, a partir do começo de 2003, para servir de seu intermediário nas vendas naquela localidade, entregando no fim do dia o produto das vendas; todos dias o arguido D deslocava-se à casa do arguido C recebendo 10 “línguas” de haxixe para venda, na sua casa; em cada 10 “línguas” vendidas o arguido C remunerava, diariamente, o D com € 20 e de 3 em 3 dias dava-lhe uma “língua” para seu consumo, procedendo o arguido D, também, ao fraccionamento em doses de € 5 e de € 10; como a procura de haxixe aumentasse, o arguido C entregava 12 “línguas”, remunerando o arguido D com € 30; na ausência do D era a sua mulher, A, que vendia o produto, entregando o preço ao marido que, depois, o entregava ao C, o qual, também, por vezes, o vendia directamente aos consumidores, na Póvoa de Santa Iria; na ausência do arguido C era a sua mulher, E, que entregava o estupefaciente; em busca à casa do casal D e A foram encontrados quatro pedaços e haxixe, com o peso líquido de 28,476 g, dinheiro (€ 45) e duas navalhas; foi aprendida ainda uma viatura automóvel; numa busca à residência do casal C e E foi encontrada uma bolsa usada pelo C no transporte de “haxixe”; na marquise da sua cozinha foram encontrados dois vasos com 4 plantas de canabis, com cerca de 2 m de altura e 195 g de peso].
V - A denotar que o arguido está bem longe de ser um inocente e esporádico traficante, a circunstância de deter uma fonte interna de abastecimento de haxixe, a partir do crescimento em dois vasos de 4 plantas de haxixe, de elevado porte, detidos na marquise da sua cozinha e sementes para reposição.
VI - Por outro lado, a inferir das quantias monetárias que lhe foram apreendidas no montante global de € 5.025, o negócio de morte a que se dedicou, inconsiderante da miséria alheia que causa, sempre ou quase esquecida, foi amplamente reditício; as quantidades de haxixe detidas em sua casa e de terceiro, num total de 569,5 g, as folhas secas e as sementes patenteiam, à saciedade, por um lado, a criação de perigo dos bens ou valores jurídicos que se visam acautelar com a incriminação e, por outro, a completa indiferença e desprezo à ordem jurídica pré-estabelecida, voluntariamente querida e assumida.
VII - Um tráfico como o levado a cabo pelo arguido, dominado por um elevado grau de dolo, culpa e de ilicitude, exclui a pretendida qualificação jurídica nos termos do art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, sublinhando, antes, o seu enquadramento no âmbito do tráfico normal, com previsão no art. 21.º do mesmo diploma legal.
VIII - O consumo pretérito de estupefacientes por banda do arguido não o abona, pois é orientação dominante neste STJ que o consumo de estupefacientes, por significar constante afrontamento, rebeldia à lei, não funciona como atenuante, ligado como está o consumo à culpa na formação da personalidade, embora se entenda, também, que esse consumo não deva funcionar, em todos os casos, in malem partem do arguido, sendo exagerado ver no consumo actio libera in causa.
IX - E mesmo ficando demonstrado, o que não aconteceu, que o arguido deixou de consumir estupefacientes sempre seria ousado fazer um juízo de prognose favorável dada a conhecida e extrema dificuldade na libertação do consumo de estupefacientes, além de que o arguido já sofreu 5 condenações, concluindo-se que elas não serviram para o conformar à lei e o fidelizarem ao direito.
X - Assim, a pena aplicada, de 6 anos de prisão, numa moldura de 4 a 12 anos de prisão, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, mostra-se inteiramente justa, suportada pelo elevado grau da culpa e prementes exigências de prevenção do crime de tráfico, causador pela sua frequência, de fortíssimo alarme no tecido social, que reclama, para tutela da pluriofensividade de valores a que conduz, revigoramento da força da lei e crença nas instituições judiciárias.
Proc. n.º 2972/05 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Sousa Fonte Oliveira Mendes