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ACSTJ de 21-12-2005
Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Ilicitude Imagem global do facto Atenuação especial da pena
I - Não há que falar em ilicitude consideravelmente diminuída, susceptível de permitir a integração da conduta na previsão do art. 25.º, al. a), do DL 15/93, de 22-01, se, apesar de as quantidades de haxixe, cocaína e heroína apreendidas não serem avultadas (189,519 g, 8,162 g, e 12,575 g, respectivamente), a valorização global do percurso vital do arguido revela que vendeu os mais perigosos estupefacientes conhecidos ao longo de 3 meses, em quantidades tais que lhe possibilitaram manter, sem trabalhar, um certo trem de vida, que lhe permitia ser dono de um veículo e a companheira de outro, assegurar a deslocação à cidade do Porto para aquisição de drogas, e a subsistência do seu agregado familiar (constituído por si, a companheira e dois filhos menores), rentabilizando a heroína e a cocaína através da adição de comprimidos cujo princípio activo era a morfina para “corte” (o que já denota alguma organização), e conhecendo a natureza proibida da sua acção. II - O expediente da atenuação especial da pena configura uma autêntica válvula de segurança do sistema, para fazer face àquelas situações em que a imagem global do facto reclama uma moldura punitiva especial, por razões de equidade e justiça, que não encontra localização nas molduras normais previstas para situações normais. III - Não se justifica a criação da moldura especial dentro dos limites indicados no art. 73.º do CP, se:- o circunstancialismo atenuativo provado se limita à confissão parcial dos factos;- o dolo do arguido foi directo, intenso, não se mostrando redutora da culpa a sua dependência de estupefacientes desde a sua adolescência, sendo certo que a dependência de drogas tem sido encarada, generalizadamente, por este STJ, como desvalorizante da sua responsabilidade, por evidenciar culpa na formação da personalidade e, portanto, como factor de agravação;- as necessidades de prevenção geral são prementes entre nós, pela frequência assustadora com que se assiste à prática do crime de tráfico de estupefacientes;- ao nível da prevenção especial, o arguido carece de acentuada correcção, por forma a interiorizar as consequências do seu acto, posto que, para além de ser problemática a sua recuperação, tem dificuldade em manter uma conduta lícita, já tendo sido condenado 5 vezes por condução ilegal de viatura, por detenção ilegal de armas, e extorsão, e cumprido pena de prisão.
Proc. n.º 2880/05 - 3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Sousa Fonte
Oliveira Mendes
João Bernardo
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