Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 21-12-2005
 Tráfico de menor gravidade Medida concreta da pena
I - Comete o crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.°, al. a), do DL 15/93, de 22-01, o arguido que:- no dia 17-12-2003, cerca das 17h00, na zona da Meia Laranja, que fica na Rua Maria Pia, em Lisboa, tinha em seu poder 60 comprimidos da marca Serenal, cujo princípio activo é a substância Oxazepam;- no dia 10-01-2004, cerca das 12h00, na mesma zona, tinha consigo 11 embalagens individuais de heroína, com o peso líquido total de 2,268 g;- no dia 19-02-2004, cerca das 18h00, ainda na mesma zona, encontrava-se de frente para uma fila de indivíduos a quem entregava doses individuais de heroína, tendo consigo 15 embalagens individuais de heroína, com o peso líquido total de 2,861 g;- no dia 20-02-2004, cerca das 18h00, na zona do estabelecimento «O Amadeu», sito na artéria já referida, encontrava-se de frente para uma fila de indivíduos a quem entregava doses individuais de heroína e cocaína tendo consigo 8 embalagens individuais de cocaína, com o peso líquido total de 1,463 g e 3 embalagens individuais de heroína com o peso líquido de 0,297 g, assim como a quantia € 12,50, obtida com tal actividade;- conhecia a natureza estupefaciente da heroína e da cocaína, bem como dos comprimidos da marca Serenal; e- decidiu manter em seu poder as embalagens dessas substâncias com o intuito de proceder à sua guarda, transporte e venda.
II - Na determinação da pena concreta, correctamente fixada em 2 anos e 6 meses de prisão efectiva [já que as condições de vida do arguido e a sua conduta anterior e posterior ao facto não permitem formular um prognóstico favorável relativamente ao seu comportamento, no sentido de se considerar que a censura do facto e a ameaça da pena bastarão para o afastar da criminalidade], atendeu-se a que:- a culpa do arguido é marcada negativamente pela circunstância de ter procedido ao tráfico de estupefacientes, de forma reiterada, ao longo de 2 meses;- a seu favor depõe apenas a circunstância de ter confessado os factos;- é consumidor de heroína e cocaína há 6 anos, estando integrado num programa de metadona;- tem cinco filhos menores, que estão entregues aos cuidados da mãe;- cometeu o crime enquanto decorria o período de suspensão de uma outra pena de prisão aplicada pela prática de idêntico ilícito;- não se provou que se tivesse verificado a sua reinserção social, familiar ou laboral.
Proc. n.º 2904/05 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro Sousa Fonte