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ACSTJ de 21-12-2005
Tráfico de estupefacientes Atenuação especial da pena Imagem global do facto Toxicodependência
I - Pressuposto material da atenuação especial da pena é a ocorrência de acentuada diminuição da culpa ou das exigências de prevenção, sendo certo que tal só se deve ter por verificado quando a imagem global do facto, resultante das circunstâncias atenuantes, se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo. II - Por isso, a atenuação especial da pena só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar. Trata-se de uma válvula de segurança, só aplicável a situações que, pela sua excepcionalidade, não se enquadram nos limites da moldura penal aplicável ao respectivo crime, ou seja, a situações em que se mostra quebrada a relação entre o facto cometido e a pena para o mesmo estabelecida, consabido que entre o crime e a pena há (deve haver) uma equivalência. III - Conquanto se reconheça que a toxicodependência é susceptível de limitar e de condicionar a vontade e a capacidade de determinação e de decisão, o que ao nível da culpa pode constituir motivo de atenuação, a verdade é que, ao nível da prevenção, nomeadamente especial, constitui sério motivo de preocupação, posto que aponta no sentido de acrescidas necessidades de socialização, o que no caso em apreciação é notório, atento o passado delituoso do recorrente, com várias condenações, das quais três por crime de tráfico de estupefacientes, crime pelo qual já esteve preso em 1990/1991. IV - Por outro lado, como é sabido, o tratamento da toxicodependência só em reduzidos casos resulta eficaz, sendo que só raríssimas vezes a eficácia ocorre na sequência de um só tratamento. V - Deste modo, tendo presente que o recorrente já foi condenado por três vezes pelo crime de tráfico de estupefacientes, em consequência do que já esteve preso, o que agrava a sua culpa e impõe a formulação de um juízo de prognose negativo relativamente ao seu comportamento futuro, bem como a exigência de restabelecimento da confiança da comunidade e de defesa do ordenamento jurídico, atentas as prementes necessidades de prevenção relativamente ao crime perpetrado (tráfico de estupefacientes), mostra-se de todo desaconselhável, contraproducente mesmo, o uso do instituto da atenuação especial da pena.
Proc. n.º 2428/05 - 3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
João Bernardo
Pires Salpico
Sousa Fonte (tem voto de vencido)
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