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ACSTJ de 21-12-2005
Burla informática e nas comunicações Falsificação de documento Concurso de infracções Alteração da qualificação jurídica Competência do Supremo Tribunal de Justiça Fundamentação de sentença Nulidade
I - Se o arguido falsificou um documento tendo em vista justificar a transferência electrónica de PTE 4.000.000$00, consubstanciadora do crime de burla informática, é evidente que a falsificação não foi realizada como meio de atingir a burla, mas antes como via de ocultação desse ilícito, o que equivale a dizer que a falsificação assume, inequivocamente, plena autonomia do ponto de vista jurídico-criminal, devendo o arguido ser censurado pela prática dos dois crimes em concurso real. II - Aliás, mesmo para os casos em que o crime de falsificação constitui mero meio para atingir o crime de burla, ou seja, quando o agente tem que falsificar para burlar, vem este Supremo Tribunal entendendo que ocorre um concurso real ou efectivo de crimes. III - Se o arguido, após haver sido acusado pela autoria material do crime de falsificação e de haver sido recebida a acusação contra ele deduzida pelo crime de abuso de confiança, acabou por ser condenado pela autoria material do crime de burla informática, depois de ter sido notificado, em audiência, nos termos e para os efeitos do art. 358.°, n.º 1, do CPP, de que a sua conduta poderia eventualmente subsumir-se à prática dos crimes previstos e punidos nos arts. 203.° e 204.°, 217.° e 218.° ou 221.°, todos do CP, não pode agora, em sede de recurso no STJ, ser condenado pelo crime de falsificação de documento, sem que lhe seja comunicada a respectiva alteração da qualificação jurídica dos factos, tendo em vista a sua defesa - art. 358.°, n.ºs 1 e 3, do CPP -, sob pena de nulidade da decisão - art. 379.°, n.º 1, al. b), daquele diploma legal. IV - Porém, a notificação a que se reporta o art. 358.°, n.º 1, do CPP não deve nem pode ser operada no STJ, consabido que se destina a permitir ao arguido a preparação da sua defesa, o que pode implicar a necessidade de produção de prova. V - Assim, para que ocorra tal alteração da qualificação jurídica necessário se torna que o processo baixe à 1.ª instância, onde, após realização da apontada notificação e termos subsequentes, será prolatado novo acórdão. VI - Como vem sendo entendido neste Supremo Tribunal, a fundamentação da sentença, atentas as razões que a justificam e impõem, não se basta com a reprodução dos preceitos aplicáveis ou com a utilização de expressões legais, sendo necessário que o tribunal, conquanto de forma concisa, especifique as razões de facto e de direito da decisão. VII - O acórdão que no segmento atinente à determinação da espécie e medida da pena, com excepção de uma referência à ocorrência de dolo directo por parte do arguido e à sua confissão integral e sem reservas, se limitou a reproduzir segmentos de preceitos que regulam a determinação da medida da pena (art. 71.° do CP) e os pressupostos da suspensão da sua execução (art. 50.° do CP) enferma de uma deficiente ou insuficiente fundamentação, que o inquina de nulidade (art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP).
Proc. n.º 727/04 - 3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
João Bernardo
Henriques Gaspar
Silva Flor
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