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ACSTJ de 14-12-2005
Concurso de infracções Roubo Extorsão Facto posterior não punível Bem jurídico protegido Medida concreta da pena
I - Já o Prof. Eduardo Correia referia que «na medida em que a lei exija para a existência do delito a intenção do agente para se apropriar do valor de uma coisa alheia e como tal a puna, ela abrange e consome todas aquelas condutas do mesmo sujeito, ainda que em si criminosas, que caibam dentro dessa intenção e não importem por outro lado um aumento do dano causado pelo primeiro delito» (cf. Unidade e Pluralidade de Infracções, 1.ª ed., pág. 185). II - Se a violência contra a vítima que caracterizou o crime de roubo se esgotou no primeiro dia, em que este foi consumado, e no segundo dia tiveram lugar as ameaças integradoras do crime de extorsão, na forma tentada, estas devem ter-se como um novo dano à pessoa, ficando afastada a figura do facto posterior não punível. III - A tal não obsta a circunstância de o arguido dizer à vítima que o dinheiro pretendido com esta segunda actuação se destinava a assegurar a devolução do que havia sido roubado na véspera, já que, sendo o crime de extorsão um crime complexo em que são ofendidos também bens pessoais, o mecanismo de substituição do produto do roubo não assume relevância: o novo dano não estava nos bens, mas na pessoa visada. IV - Dentro da moldura penal abstracta correspondente ao crime de roubo p. e p. pelo art. 210.º, n.º 2, al. b), do CP, ou seja, a de 3 a 15 anos de prisão, e tendo em consideração que:- o arguido confessou parcialmente os factos, é primodelinquente, tem frequentado o ensino e desenvolvido várias actividades, tendo continuado o seu curso de teologia mesmo enquanto sujeito à medida de coacção de permanência na habitação;- a agravante qualificativa da al. f) do n.º 2 do art. 204.º do CP, para que remete o art. 210.º, n.º 2, al. b), do mesmo diploma, basta-se com o facto de o arguido trazer consigo uma pistola, pelo que toda a demais violência exercida sobre a vítima (a criação de uma expectativa de relacionamento sexual que a levou a deixar entrar o arguido em zona de privacidade própria, o exibir da pistola e o atar da vítima a uma marquesa, tendo-se o arguido munido previamente da fita adesiva para o efeito) assume um cariz relevante em termos agravativos gerais, ou seja, temos o modo de execução, a intensidade do dolo e os sentimentos manifestados no cometimento do crime intensamente negativos,considera-se adequada a pena aplicada, de 4 anos de prisão. V - E, no que respeita ao crime de extorsão, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 223.º, n.º 1, 23.º, n.º 2, e 72.º, n.º 1, al. a), todos do CP, ponderando, que, em vez de enveredar por um repensar sereno do que tinha feito na véspera, com o avaliar da gravidade do seu acto, o arguido insistiu na ilicitude, visando a obtenção do dinheiro através de ameaças de morte reiteradas, de ameaças de braços e pernas partidas, tudo inserido em múltiplos telefonemas, aqui também revelando sentimentos que têm de pesar contra ele, continuando a desfavorecê-lo a intensidade do dolo, mostra-se ajustada a pena de 12 meses de prisão.
Proc. n.º 4010/05 - 3.ª Secção
João Bernardo (relator)
Pires Salpico
Henriques Gaspar
Silva Flor
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