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ACSTJ de 14-12-2005
Recurso para fixação de jurisprudência Admissibilidade de recurso Despacho de indeferimento de reclamação Rejeição de recurso
I - A necessidade da existência de dois acórdãos, que decorre directamente do elemento literal do art. 437.º do CPP, constitui fundamento incontornável do recurso de fixação de jurisprudência, sendo certo que a compreensão do conceito de acórdão usado nessa previsão legal é, naturalmente, a que decorre da forma processualmente estabelecida, no art. 97.º do CPP, para os actos decisórios dos juízes quando se trate de um tribunal colegial. II - É inadmissível, e de rejeitar, o recurso do despacho, proferido pelo Senhor Vice-Presidente da Relação, de indeferimento de uma reclamação de um despacho de um juiz de 1.ª instância de não admissão de um recurso, por a decisão de que se pretende recorrer não revestir a natureza de acórdão proferido por um tribunal da Relação, como é exigido pelos n.ºs 1 e 2 do art. 437.º do CPP.
Proc. n.º 3602/05 - 3.ª Secção
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Sousa Fonte
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